Portaria n.º 995/91 — Sujeita ao regime cinegético especial duas courelas como partes integrantes da zona de caça turística de São Miguel
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Sujeita ao regime cinegético especial duas courelas como partes integrantes da zona de caça turística de São Miguel
de 30 de Setembro
Em execução do acórdão proferido em 5 de Fevereiro de 1991 na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (processo n.º 26477), duas parcelas de terreno (courelas), com as áreas de 42,1500 ha e 90,9950 ha, ambas pertencentes ao prédio rústico denominado «Defesa de Barros» (682,7000 ha), da freguesia de Figueira de Barros, do concelho de Avis, exploradas, respectivamente, por Francisco Mendes Varela do Nascimento e José António Varela do Nascimento, teriam de ser excluídas da zona de caça turística de São Miguel, criada e delimitada, entre outras, pela Portaria n.º 516-B/88, de 1 de Agosto.
Porém, posteriormente, os referidos recorrentes, deram o seu acordo escrito à integração das duas courelas que exploram na zona de caça turística de São Miguel.
Nestes termos, em obediência do determinado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo acima identificado e com fundamento nos artigos 21.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Duas parcelas de terreno (courelas), com as áreas de 42,1500 ha e 90,9950 ha, ambas pertencentes ao prédio rústico denominado «Defesa de Barros» (682,7000 ha), da freguesia de Figueira de Barros, do concelho de Avis, exploradas, respectivamente, por Francisco Mendes Varela do Nascimento e José António Varela do Nascimento, devem ter-se por não incluídas, para todos os efeitos legais, na zona de caça turística de São Miguel, desde a data da entrada em vigor da Portaria n.º 516-B/88, de 1 de Agosto, até à data da entrada em vigor da presente portaria.
2.º Pela presente portaria, ficam sujeitas ao regime cinegético especial as duas courelas referidas no número anterior como partes integrantes da zona de caça turística de São Miguel.
3.º Todas as normas e disposições estabelecidas e aplicáveis aos restantes prédios rústicos que fazem parte integrante da zona de caça turística de São Miguel aplicam-se, a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, às duas courelas atrás referidas e agora integradas.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 9 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).