Portaria n.º 999/91 — Aplica o estatuto de disponibilidade ao pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária

Tipo Portaria
Publicação 1991-10-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aplica o estatuto de disponibilidade ao pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária

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de 1 de Outubro

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, passou a garantir-se ao pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária o estatuto de disponibilidade, o qual, nos termos do n.º 3 do artigo 107.º, pode, por despacho do Ministro da Justiça, ser concedido aos funcionários aposentados à data da entrada em vigor desse diploma, desde que assim o requeiram.

A aplicação do estatuto de disponibilidade a estes funcionários recomenda que se estabeleça em disposições genéricas o formalismo a observar na tramitação dos pedidos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo dos n.os 3 e 5 do artigo 107.º e 1 do artigo 181.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, o seguinte:

1.º O presente diploma aplica-se ao pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária que se encontre na situação prevista no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro.

2.º - 1 - O pessoal referido no número anterior pode requerer a sua passagem à situação de disponibilidade até 90 dias após a entrada em vigor deste diploma.

2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao director-geral da Polícia Judiciária e conterá as seguintes indicações:

a)

Identidade do requerente e residência actualizada;

b)

Categoria profissional;

c)

Data da aposentação;

d)

Estado de saúde confirmado por atestado médico;

e)

Disponibilidade para o serviço activo nos termos do n.º 2 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro;

f)

Departamentos onde prestou funções;

g)

Outras informações tidas por úteis, nomeadamente última classificação de serviço, louvores e menções elogiosas.

3 - O Departamento de Recursos Humanos confirmará as indicações fornecidas e instruirá o requerimento com todos os elementos pertinentes do processo individual do requerente por forma a permitir o despacho do Ministro da Justiça.

3.º O estado físico e intelectual mencionado no n.º 2 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, poderá ser apreciado por junta médica, por determinação do director-geral.

4.º A situação de disponibilidade adquire-se a partir da data do despacho de deferimento do Ministro da Justiça, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro.

Ministério da Justiça.

Assinada em 13 de Setembro de 1991.

O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

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