Decreto-Lei n.º 102/92 — Altera a tabela dos honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-05-30
Última atualização 1999-06-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-06-24, Decreto-Lei n.º 231/99 — Altera os artigos 4.º, 11.º, 14.º, 17.º, 19.º e 21.º do Decreto-…

Altera a tabela dos honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores

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de 30 de Maio

A tabela dos honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, carece, tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, de ser revista.

É o que este diploma agora faz, tomando em consideração o aumento do custo de vida entretanto verificado e as disponibilidades financeiras a afectar ao acréscimo de custos que daí decorrem.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, com as modificações que lhe introduziu o Decreto-Lei n.º 112/89, de 13 de Abril, é alterada de acordo com o previsto na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - A tabela anexa bem como o regime do pagamento dos honorários estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 391/88, de 26 de Outubro, aplicam-se ao patrocínio judiciário oficioso exercido por advogado, advogado estagiário ou solicitador, independentemente de a nomeação ser feita a pedido da parte ou por iniciativa do tribunal.

2 - O juiz pode, em relação aos honorários fixados ao abrigo da tabela anexa, usar da faculdade prevista no artigo 196.º do Código das Custas Judiciais.

Art. 3.º O presente diploma aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, salvo se a intervenção a remunerar teve integralmente lugar antes dessa data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 12 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Maio de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Tabela anexa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/05/125a00/26242625.pdf))

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