Portaria n.º 1023/92 — Actualiza os valores das mensalidades dos estabelecimentos de ensino especial para o período de Setembro de 1991 a…

Tipo Portaria
Publicação 1992-10-31
Última atualização 1994-12-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-12-17, Portaria n.º 1124/94 — Estabelece normas reguladoras dos valores das mensalidades das coo…

Actualiza os valores das mensalidades dos estabelecimentos de ensino especial para o período de Setembro de 1991 a Agosto de 1992, tendo em vista a atribuição de subsídio de educação especial no âmbito das prestações familiares dos regimes de segurança social aplicável às cooperativas e associações de ensino e reabilitação de crianças inadaptadas. Revoga a Portaria n.º 1133/91, de 31 de Outubro

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de 31 de Outubro

A frequência, por crianças e jovens deficientes, de estabelecimentos de ensino especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, mesmo que não tenham fim lucrativo, como acontece com determinadas associações e as cooperativas de ensino e reabilitação de crianças inadaptadas, o pagamento de mensalidades.

Como forma de comparticipação nas despesas daí decorrentes, suportadas pelas famílias, foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, no âmbito das prestações por encargos familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, uma prestação específica, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.

Tratando-se de valores que originam encargos para as famílias e para a segurança social, mas resultam de serviços prestados em estabelecimentos de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação, a lei prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto deste Ministério e do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

O princípio da anualidade nessa fixação acompanha o modo de funcionamento dos estabelecimentos, de acordo com os períodos estabelecidos para os anos lectivos. Ao proceder-se agora à actualização dos valores das mensalidads, considerou-se conveniente referir também os apoios financeiros que o Ministério da Educação assegura às cooperativas e associações de ensino especial, na medida em que concorrem, juntamente com o pagamento das mensalidades pelas famílias, comparticipadas pela segurança social, para o financiamento daqueles estabelecimentos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º

Valor das mensalidades a considerar no cálculo do subsídio de educação especial

Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de ensino especial não lucrativos, tutelados pelo Ministério da Educação são os seguintes:

a)

Sociedade Cooperativa de São Pedro de Barcarena (internato) - 51890$00;

b)

Associação de Santa Isabel de São Romão (internato) - 51890$00;

c)

Cooperativas e associações (semi-internato) - 19600$00.

2.º

Apoios financeiros do Ministério da Educação

No âmbito do cumprimento da escolaridade obrigatória e em reforço das mensalidades referidas no n.º 1.º, são atribuídos pelo Ministério da Educação apoios financeiros específicos às cooperativas e associações de ensino especial.

3.º

Prova da deficiência

1 - A prova da deficiência, para efeito de atribuição do subsídio de educação especial, será feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, com observância das normas orientadoras constantes do Despacho n.º 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.

2 - É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.

4.º

Controlo

Os centros regionais de segurança social remetem aos estabelecimentos de ensino especial cópias dos requerimentos e dos relatórios da avaliação ou das declarações médicas, a fim de permitir a verificação, por parte dos estabelecimentos, da concessão do subsídio, bem como a viabilizar a actuação da Inspecção-Geral de Educação.

5.º

Produção de efeitos

A presente portaria, que revoga a Portaria n.º 1133/91, de 31 de Outubro, produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1992.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 2 de Outubro de 1992.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado da Segurança Social.

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