Declaração de Rectificação n.º 104/92 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 110/92, do Ministério da Agricultura, que define as condições de concessão aos…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1992-07-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificada a Portaria n.º 110/92, do Ministério da Agricultura, que define as condições de concessão aos viticultores de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas nas campanhas de 1992-1993 a 1995-1996, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1992

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que a Portaria n.º 110/92, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1992, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 3, onde se lê:

3 - ...

a)

...

...

g)

...

deve ler-se:

3 - ...

a)

...

...

g)

...

h)

Promover a cobrança das importâncias que forem devidas pelo beneficiário nos termos do n.º 9.

No n.º 4, onde se lê:

4 - ...

a)

...

...

f)

Promover a cobrança das importâncias que forem devidas pelo beneficiário nos termos do n.º 9.

deve ler-se:

4 - ...

a)

...

...

e)

Colaborar com o IVV na formação do pessoal técnico interveniente na execução destas actividades.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Julho de 1992. - O Secretário-Geral, França Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).