Decreto-Lei n.º 106-C/92 — Cria a Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-06-01
Última atualização 1997-03-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 14

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2 atos modificativos · 1997-03-19, Decreto-Lei n.º 59/97 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura

Cria a Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização

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de 1 de Junho

Com o presente diploma procede-se à criação da Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização (DGESGO).

Trata-se de colocar sob uma estrutura coordenada um conjunto de serviços cuja dispersão, no âmbito da área da cultura, apenas se sustentava na dicotomia estudo e concepção, por um lado, e coordenação e apoio, por outro.

Pretende-se que a estrutura agora concebida realize não só a actividade que consiste no desempenho de tarefas administrativas comuns, mas também as actividades de natureza prospectiva, consubstanciadas no estudo das medidas tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços superintendidos ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e competências

Artigo 1.º — Natureza

1 - A Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização, adiante designada por DGESGO, é um serviço público superintendido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - Constituem atribuições da DGESGO a concepção, o estudo, a coordenação e o apoio técnico nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, das relações públicas e da documentação e difusão da informação na área da cultura.

Artigo 2.º — Competências

No desenvolvimento das suas atribuições, compete aos órgãos e serviços do DGESGO:

a)

Prestar o apoio técnico e administrativo ao gabinete do membro do Governo responsável pela área da cultura, bem como aos órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho daquela área que não disponham de meios apropriados;

b)

Assegurar a gestão, selecção e formação do pessoal dos serviços superintendidos ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, em articulação com os referidos serviços;

c)

Elaborar estudos e propor medidas conducentes à melhoria do funcionamento dos serviços da área da cultura no que respeita a estruturas, métodos de trabalho, sua criação e reorganização;

d)

Promover a recolha e tratamento de informação e documentação que se reporte à área da cultura ou que para a mesma tenha interesse;

e)

Colaborar na elaboração de programas plurianuais e anuais de investimento da área da cultura e coordenar a avaliação e selecção de projectos de investimento a propor pelos serviços da área;

f)

Realizar actividades de avaliação e controlo da execução do orçamento e do plano relativos à área da cultura;

g)

Assegurar as relações públicas, a divulgação, o mecenato e outras funções de natureza comum aos diversos serviços superintendidos ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura ou por ele determinadas.

CAPÍTULO II — Direcção e serviços

Artigo 3.º — Direcção

1 - A DGESGO é dirigida por um director-geral.

2 - O director-geral é coadjuvado por um subdirector-geral, que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 4.º — Serviços

A DGESGO compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal;

b)

Gabinete de Planeamento e Controlo;

c)

Gabinete de Apoio Jurídico;

d)

Gabinete de Relações Públicas, Divulgação e Mecenato;

e)

Centro de Documentação e Informação;

f)

Repartição dos Serviços Administrativos.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal

1 - Compete à Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal assegurar os serviços relativos ao acompanhamento, selecção e formação do pessoal dos serviços superintendidos ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, bem como o desenvolvimento de acções tendentes à melhoria da sua eficácia.

2 - Incumbe, em especial, à Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal:

a)

Divulgar o conhecimento de técnicas de organização e de aperfeiçoamento de estruturas e funções;

b)

Colaborar nos estudos de organização e gestão dos serviços;

c)

Promover a modernização administrativa e a melhoria de qualidade do trabalho prestado pelos serviços;

d)

Elaborar e manter actualizado um manual de organização dos serviços;

e)

Manter actualizado o cadastro do preenchimento dos lugares dos quadros;

f)

Promover a realização de concursos de admissão e acesso em articulação com os serviços da área da cultura;

g)

Promover e acompanhar a realização de cursos de formação e aperfeiçoamento destinados ao pessoal.

3 - A Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal compreende:

a)

A Divisão de Organização e Pessoal, à qual incumbem, em especial, as competências das alíneas a), b), d) e f) do n.º 2 do presente artigo;

b)

A Divisão de Formação, à qual incubem, em especial, as competências das alíneas c) e g) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 6.º — Gabinete de Planeamento e Controlo

1 - Ao Gabinete de Planeamento e Controlo compete:

a)

Colaborar na elaboração e acompanhar os planos nacionais, sectoriais e regionais de desenvolvimento para a área da cultura;

b)

Proceder ao diagnóstico da situação necessária à fundamentação dos respectivos planos;

c)

Proceder ao estado das perspectivas e metas de desenvolvimento;

d)

Efectuar a recolha e o tratamento estatístico da informação relativa à área da cultura;

e)

Coordenar a preparação do plano de actividades dos serviços da área da cultura, numa óptica de gestão por objectivos, e propor a correspondente afectação de recursos;

f)

Promover a recolha e análise de elementos relativos aos resultados das acções empreendidas;

g)

Efectuar o controlo da execução do orçamento e plano relativos a área da cultura;

h)

Realizar auditorias, precedendo despacho do membro do Governo responsável pela cultura, com vista à formulação de diagnósticos e de propostas relativos ao controlo das aplicações financeiras, programas e actividades dos serviços da área da cultura.

2 - O Gabinete de Planeamento e Controlo é dirigido por um director, equiparado a director de serviço.

3 - O Gabinete de Planeamento e Controlo dispõe de duas divisões:

a)

A Divisão de Estudos e Planeamento, à qual incumbem, em especial, as competências das alíneas a) a e) do n.º 1 do presente artigo;

b)

A Divisão de Avaliação e Controlo, à qual incumbem, em especial, as competências das alíneas f) a h) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 7.º — Gabinete de Apoio Jurídico

1 - Ao Gabinete de Apoio Jurídico compete:

a)

Dar parecer sobre as questões jurídicas que lhe sejam submetidas;

b)

Instruir e realizar processos de averiguações, de sindicância, de inquérito e disciplinares.

2 - O Gabinete de Apoio Jurídico é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 8.º — Gabinete de Relações Públicas, Divulgação e Mecenato

1 - Ao Gabinete de Relações Públicas, Divulgação e Mecenato compete:

a)

Organizar o serviço de recepção e atendimento do público;

b)

Atender consultas, sugestões, iniciativas e reclamações do público, prestando os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance e promovendo o encaminhamento dos restantes para os departamentos responsáveis;

c)

Organizar os actos relativos às obrigações protocolares dos serviços integrados na área da cultura, bem como do membro do Governo responsável pela área, quando este assim o determinar;

d)

Preparar e organizar, no âmbito dos organismos superintendidos ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, quando tal for determinado, a recepção e estada de personalidades ou missões estrangeiras em visita ao País;

e)

Participar, em colaboração com os diversos serviços superintendidos ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, na divulgação das suas actividades;

f)

Pronunciar-se sobre o manifesto interesse cultural de actividades de benemerência.

2 - O Gabinete de Relações Públicas, Divulgação e Mecenato é dirigido por um chefe de divisão.

3 - O Gabinete de Relações Públicas, Divulgação e Mecenato organiza-se em dois núcleos, coordenados pelo funcionário designado pelo director-geral, ouvido o respectivo chefe de divisão:

a)

O Núcleo de Relações Públicas, ao qual incumbem, em especial, as competências referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo;

b)

O Núcleo de Divulgação e Mecenato, ao qual incumbem em especial, as competências referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 9.º — Centro de Documentação e Informação

1 - Ao Centro de Documentação e Informação compete:

a)

Recolher documentação, bibliografia e outros elementos documentais com interesse para a área da cultura;

b)

Proceder ao tratamento e difusão da documentação, bem como da informação, relevantes para a área da cultura;

c)

Apoiar, em assuntos de documentação, os órgãos e serviços integrados da área da cultura;

d)

Recolher e difundir pelos órgãos e serviços superintendidos ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura as notícias com interesse publicadas pelos meios de comunicação social.

2 - O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 10.º — Repartição dos Serviços Administrativos

1 - Compete à Repartição dos Serviços Administrativos assegurar as funções relativas à administração do pessoal, ao registo e encaminhamento do expediente, à contabilidade e ao aprovisionamento em mobiliário, bens e equipamento, relativamente à DGESGO e aos órgãos e estruturas que não disponham de meios apropriados.

2 - A Repartição dos Serviços Administrativos compreende:

a)

A Secção de Pessoal e Expediente Geral;

b)

A Secção de Contabilidade;

c)

A Secção de Apoio ao Fundo de Fomento Cultural;

d)

A Secção de Cadastro, Economato e Património.

Artigo 11.º — Competências das secções da Repartição dos Serviços Administrativos

1 - À Secção de Pessoal e Expediente Geral compete:

a)

Organizar os processos de admissão, acesso, exoneração e aposentação do pessoal;

b)

Organizar os processos de nomeação do pessoal dirigente dos serviços tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

c)

Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal e emitir certidões, quando autorizadas;

d)

Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal;

e)

Registar os documentos entrados na DGESGO e proceder à sua triagem e ao seu encaminhamento, ainda que endereçados a outros serviços;

f)

Expedir e distribuir toda a correspondência da DGESGO e dos órgãos e estruturas por ela apoiados;

g)

Realizar o expediente relativo à publicação de diplomas emanados do membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - À Secção de Contabilidade compete:

a)

Elaborar os projectos dos orçamentos da DGESGO, bem como dos órgãos e estruturas por ela apoiados;

b)

Processar os abonos e outras despesas resultantes da execução dos orçamentos a que se refere a alínea anterior;

c)

Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos permanentes, procedendo à sua regular verificação.

3 - À Secção de Apoio ao Fundo de Fomento Cultural compete:

a)

Elaborar os projectos de orçamento do Fundo de Fomento Cultural;

b)

Processar os abonos e outras despesas resultantes da execução dos orçamentos a que se refere a alínea anterior;

c)

Assegurar o pagamento das despesas do Fundo de Fomento Cultural, mediante a passagem dos respectivos cheques;

d)

Preparar e elaborar o relatório e a conta anual de gerência do Fundo de Fomento Cultural;

e)

Passar certidões dos recebimentos dos subsídios autorizados.

4 - À Secção de Cadastro, Economato e Património compete:

a)

Velar pela segurança e conservação das instalações, do mobiliário e do equipamento dos órgãos e serviços referidos no n.º 1 do artigo 5.º;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis a que se refere a alínea anterior;

c)

Gerir o parque de viaturas a cargo da DGESGO, zelando pela sua segurança e conservação;

d)

Orientar o serviço do pessoal operário e auxiliar;

e)

Assegurar o apetrechamento e aprovisionamento dos serviços, propondo e preparando as aquisições necessárias e gerindo o material armazenado;

f)

Promover e realizar trabalhos gráficos e de reprografia necessários aos órgãos e estruturas apoiados pela DGESGO.

CAPÍTULO III — Do pessoal

Artigo 12.º — Quadro

A DGESGO dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, bem como do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças, a publicar nos termos previstos no diploma que procedeu a extinção da Direcção-Geral dos Serviços Centrais, do Gabinete de Planeamento e do Gabinete de Organização e Pessoal.

Artigo 13.º — Distribuição do pessoal pelos serviços

A distribuição do pessoal pelos diversos serviços é feita mediante despacho do director-geral da DGESGO, tendo em conta as necessidade de serviço e as qualificações dos funcionários.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º — Sucessão

1 - A DGESGC sucede nos direitos e obrigações que se encontravam na titularidade da Direcção-Geral dos Serviços Centrais, do Gabinete de Planeamento e do Gabinete de Organização e Pessoal, nos termos previstos no diploma legal que procedeu a respectiva extinção.

2 - Consideram-se realizadas à DGESGO as referências efectuadas na lei aos serviços públicos referidos no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 28 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Maio de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Quadro do pessoal dirigente da Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/06/126a01/00120015.pdf))

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