Decreto-Lei n.º 106-C/92 — Cria a Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1997-03-19, Decreto-Lei n.º 59/97 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura
Cria a Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização
de 1 de Junho
Com o presente diploma procede-se à criação da Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização (DGESGO).
Trata-se de colocar sob uma estrutura coordenada um conjunto de serviços cuja dispersão, no âmbito da área da cultura, apenas se sustentava na dicotomia estudo e concepção, por um lado, e coordenação e apoio, por outro.
Pretende-se que a estrutura agora concebida realize não só a actividade que consiste no desempenho de tarefas administrativas comuns, mas também as actividades de natureza prospectiva, consubstanciadas no estudo das medidas tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços superintendidos ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e competências
Artigo 1.º — Natureza
1 - A Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização, adiante designada por DGESGO, é um serviço público superintendido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 - Constituem atribuições da DGESGO a concepção, o estudo, a coordenação e o apoio técnico nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, das relações públicas e da documentação e difusão da informação na área da cultura.
Artigo 2.º — Competências
No desenvolvimento das suas atribuições, compete aos órgãos e serviços do DGESGO:
Prestar o apoio técnico e administrativo ao gabinete do membro do Governo responsável pela área da cultura, bem como aos órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho daquela área que não disponham de meios apropriados;
Assegurar a gestão, selecção e formação do pessoal dos serviços superintendidos ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, em articulação com os referidos serviços;
Elaborar estudos e propor medidas conducentes à melhoria do funcionamento dos serviços da área da cultura no que respeita a estruturas, métodos de trabalho, sua criação e reorganização;
Promover a recolha e tratamento de informação e documentação que se reporte à área da cultura ou que para a mesma tenha interesse;
Colaborar na elaboração de programas plurianuais e anuais de investimento da área da cultura e coordenar a avaliação e selecção de projectos de investimento a propor pelos serviços da área;
Realizar actividades de avaliação e controlo da execução do orçamento e do plano relativos à área da cultura;
Assegurar as relações públicas, a divulgação, o mecenato e outras funções de natureza comum aos diversos serviços superintendidos ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura ou por ele determinadas.
CAPÍTULO II — Direcção e serviços
Artigo 3.º — Direcção
1 - A DGESGO é dirigida por um director-geral.
2 - O director-geral é coadjuvado por um subdirector-geral, que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 4.º — Serviços
A DGESGO compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal;
Gabinete de Planeamento e Controlo;
Gabinete de Apoio Jurídico;
Gabinete de Relações Públicas, Divulgação e Mecenato;
Centro de Documentação e Informação;
Repartição dos Serviços Administrativos.
Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal
1 - Compete à Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal assegurar os serviços relativos ao acompanhamento, selecção e formação do pessoal dos serviços superintendidos ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, bem como o desenvolvimento de acções tendentes à melhoria da sua eficácia.
2 - Incumbe, em especial, à Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal:
Divulgar o conhecimento de técnicas de organização e de aperfeiçoamento de estruturas e funções;
Colaborar nos estudos de organização e gestão dos serviços;
Promover a modernização administrativa e a melhoria de qualidade do trabalho prestado pelos serviços;
Elaborar e manter actualizado um manual de organização dos serviços;
Manter actualizado o cadastro do preenchimento dos lugares dos quadros;
Promover a realização de concursos de admissão e acesso em articulação com os serviços da área da cultura;
Promover e acompanhar a realização de cursos de formação e aperfeiçoamento destinados ao pessoal.
3 - A Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal compreende:
A Divisão de Organização e Pessoal, à qual incumbem, em especial, as competências das alíneas a), b), d) e f) do n.º 2 do presente artigo;
A Divisão de Formação, à qual incubem, em especial, as competências das alíneas c) e g) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 6.º — Gabinete de Planeamento e Controlo
1 - Ao Gabinete de Planeamento e Controlo compete:
Colaborar na elaboração e acompanhar os planos nacionais, sectoriais e regionais de desenvolvimento para a área da cultura;
Proceder ao diagnóstico da situação necessária à fundamentação dos respectivos planos;
Proceder ao estado das perspectivas e metas de desenvolvimento;
Efectuar a recolha e o tratamento estatístico da informação relativa à área da cultura;
Coordenar a preparação do plano de actividades dos serviços da área da cultura, numa óptica de gestão por objectivos, e propor a correspondente afectação de recursos;
Promover a recolha e análise de elementos relativos aos resultados das acções empreendidas;
Efectuar o controlo da execução do orçamento e plano relativos a área da cultura;
Realizar auditorias, precedendo despacho do membro do Governo responsável pela cultura, com vista à formulação de diagnósticos e de propostas relativos ao controlo das aplicações financeiras, programas e actividades dos serviços da área da cultura.
2 - O Gabinete de Planeamento e Controlo é dirigido por um director, equiparado a director de serviço.
3 - O Gabinete de Planeamento e Controlo dispõe de duas divisões:
A Divisão de Estudos e Planeamento, à qual incumbem, em especial, as competências das alíneas a) a e) do n.º 1 do presente artigo;
A Divisão de Avaliação e Controlo, à qual incumbem, em especial, as competências das alíneas f) a h) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 7.º — Gabinete de Apoio Jurídico
1 - Ao Gabinete de Apoio Jurídico compete:
Dar parecer sobre as questões jurídicas que lhe sejam submetidas;
Instruir e realizar processos de averiguações, de sindicância, de inquérito e disciplinares.
2 - O Gabinete de Apoio Jurídico é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 8.º — Gabinete de Relações Públicas, Divulgação e Mecenato
1 - Ao Gabinete de Relações Públicas, Divulgação e Mecenato compete:
Organizar o serviço de recepção e atendimento do público;
Atender consultas, sugestões, iniciativas e reclamações do público, prestando os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance e promovendo o encaminhamento dos restantes para os departamentos responsáveis;
Organizar os actos relativos às obrigações protocolares dos serviços integrados na área da cultura, bem como do membro do Governo responsável pela área, quando este assim o determinar;
Preparar e organizar, no âmbito dos organismos superintendidos ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, quando tal for determinado, a recepção e estada de personalidades ou missões estrangeiras em visita ao País;
Participar, em colaboração com os diversos serviços superintendidos ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, na divulgação das suas actividades;
Pronunciar-se sobre o manifesto interesse cultural de actividades de benemerência.
2 - O Gabinete de Relações Públicas, Divulgação e Mecenato é dirigido por um chefe de divisão.
3 - O Gabinete de Relações Públicas, Divulgação e Mecenato organiza-se em dois núcleos, coordenados pelo funcionário designado pelo director-geral, ouvido o respectivo chefe de divisão:
O Núcleo de Relações Públicas, ao qual incumbem, em especial, as competências referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo;
O Núcleo de Divulgação e Mecenato, ao qual incumbem em especial, as competências referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 9.º — Centro de Documentação e Informação
1 - Ao Centro de Documentação e Informação compete:
Recolher documentação, bibliografia e outros elementos documentais com interesse para a área da cultura;
Proceder ao tratamento e difusão da documentação, bem como da informação, relevantes para a área da cultura;
Apoiar, em assuntos de documentação, os órgãos e serviços integrados da área da cultura;
Recolher e difundir pelos órgãos e serviços superintendidos ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura as notícias com interesse publicadas pelos meios de comunicação social.
2 - O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 10.º — Repartição dos Serviços Administrativos
1 - Compete à Repartição dos Serviços Administrativos assegurar as funções relativas à administração do pessoal, ao registo e encaminhamento do expediente, à contabilidade e ao aprovisionamento em mobiliário, bens e equipamento, relativamente à DGESGO e aos órgãos e estruturas que não disponham de meios apropriados.
2 - A Repartição dos Serviços Administrativos compreende:
A Secção de Pessoal e Expediente Geral;
A Secção de Contabilidade;
A Secção de Apoio ao Fundo de Fomento Cultural;
A Secção de Cadastro, Economato e Património.
Artigo 11.º — Competências das secções da Repartição dos Serviços Administrativos
1 - À Secção de Pessoal e Expediente Geral compete:
Organizar os processos de admissão, acesso, exoneração e aposentação do pessoal;
Organizar os processos de nomeação do pessoal dirigente dos serviços tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal e emitir certidões, quando autorizadas;
Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal;
Registar os documentos entrados na DGESGO e proceder à sua triagem e ao seu encaminhamento, ainda que endereçados a outros serviços;
Expedir e distribuir toda a correspondência da DGESGO e dos órgãos e estruturas por ela apoiados;
Realizar o expediente relativo à publicação de diplomas emanados do membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 - À Secção de Contabilidade compete:
Elaborar os projectos dos orçamentos da DGESGO, bem como dos órgãos e estruturas por ela apoiados;
Processar os abonos e outras despesas resultantes da execução dos orçamentos a que se refere a alínea anterior;
Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos permanentes, procedendo à sua regular verificação.
3 - À Secção de Apoio ao Fundo de Fomento Cultural compete:
Elaborar os projectos de orçamento do Fundo de Fomento Cultural;
Processar os abonos e outras despesas resultantes da execução dos orçamentos a que se refere a alínea anterior;
Assegurar o pagamento das despesas do Fundo de Fomento Cultural, mediante a passagem dos respectivos cheques;
Preparar e elaborar o relatório e a conta anual de gerência do Fundo de Fomento Cultural;
Passar certidões dos recebimentos dos subsídios autorizados.
4 - À Secção de Cadastro, Economato e Património compete:
Velar pela segurança e conservação das instalações, do mobiliário e do equipamento dos órgãos e serviços referidos no n.º 1 do artigo 5.º;
Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis a que se refere a alínea anterior;
Gerir o parque de viaturas a cargo da DGESGO, zelando pela sua segurança e conservação;
Orientar o serviço do pessoal operário e auxiliar;
Assegurar o apetrechamento e aprovisionamento dos serviços, propondo e preparando as aquisições necessárias e gerindo o material armazenado;
Promover e realizar trabalhos gráficos e de reprografia necessários aos órgãos e estruturas apoiados pela DGESGO.
CAPÍTULO III — Do pessoal
Artigo 12.º — Quadro
A DGESGO dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, bem como do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças, a publicar nos termos previstos no diploma que procedeu a extinção da Direcção-Geral dos Serviços Centrais, do Gabinete de Planeamento e do Gabinete de Organização e Pessoal.
Artigo 13.º — Distribuição do pessoal pelos serviços
A distribuição do pessoal pelos diversos serviços é feita mediante despacho do director-geral da DGESGO, tendo em conta as necessidade de serviço e as qualificações dos funcionários.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º — Sucessão
1 - A DGESGC sucede nos direitos e obrigações que se encontravam na titularidade da Direcção-Geral dos Serviços Centrais, do Gabinete de Planeamento e do Gabinete de Organização e Pessoal, nos termos previstos no diploma legal que procedeu a respectiva extinção.
2 - Consideram-se realizadas à DGESGO as referências efectuadas na lei aos serviços públicos referidos no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 28 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — Quadro do pessoal dirigente da Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/06/126a01/00120015.pdf))
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