Decreto-Lei n.º 106-E/92 — Cria o Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 1997-04-19, Decreto-Lei n.º 90/97 — Aprova a orgânica do Instituto Português do Livro e das Bibliotec…
Cria o Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro
de 1 de Junho
A Biblioteca Nacional é a instituição encarregada de assegurar o tratamento e conservação do património documental português. Criada por alvará régio de 29 de Fevereiro de 1796, sob a designação de Real Biblioteca Pública da Corte, conheceu nos seus quase dois séculos de existência diversos enquadramentos normativos, entre os quais avultam o Decreto n.º 5974, de 26 de Julho de 1919, que pretendeu criar uma estrutura adequada à sua missão, o Decreto n.º 19952, de 27 de Junho de 1931, que procedeu à sua remodelação, o Decreto-Lei n.º 159/78, de 24 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 332/80, de 29 de Agosto, que veio conferir à Biblioteca Nacional a dignidade a que tem direito no conjunto das instituições de cultura do País, equipando-a com pessoal especializado e transformando-a num centro de investigação, consulta, divulgação e entesouramento.
Por outro lado, o Instituto Português do Livro e da Leitura é uma instituição criada pelo Decreto-Lei n.º 71/87, de 11 de Fevereiro, com o objectivo de definir e assegurar a coordenação e a execução de uma política integrada do livro não escolar e da leitura pública.
Todavia, realizada uma análise conjugada das orgânicas e competências da Biblioteca Nacional e do Instituto Português do Livro e da Leitura, encontramos assinalável convergência e complementaridade, em termos de atribuições e objectivos - o que não admira, por isso que ambas cuidam do património bibliográfico - assim como se sobrepõem ao nível de encargos de funcionamento.
Consequentemente, a racionalização de meios humanos e financeiros aconselha a fusão das duas instituições numa só.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Definição e natureza
O Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro, abreviadamente designado por IBL, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, que funciona sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 2.º — Atribuições
1 - São atribuições do IBL assegurar o tratamento e a conservação do património documental português e definir, coordenar e executar uma política integrada do livro não escolar e da leitura pública.
2 - a actuação do IBL abrange tanto o património bibliográfico produzido em Portugal, como o produzido em língua portuguesa, o referente a Portugal, onde quer que seja produzido, e o considerado de interesse para a cultura nacional.
3 - No domínio do livro e da leitura pública, o IBL intervém nos aspectos relativos à criação, edição e difusão do livro, bem como nos aspectos relativos à rede nacional de leitura pública, assegurando a necessária articulação entre todas as entidades públicas ou privadas que desenvolvam actividades nesses referidos domínios, definindo e promovendo programas de formação para profissionais do sector, em colaboração com as entidades competentes.
4 - No desenvolvimento das suas atribuições cabe, em especial, aos órgãos e serviços do IBL:
Receber, adquirir, tratar e conservar a documentação produzida em Portugal, em língua portuguesa, sobre Portugal e considerada de interesse para a cultura nacional;
Produzir e divulgar a bibliografia nacional corrente (BNC), assegurar os serviços de controlo bibliográfico nacional (CBN) e a respectiva integração nas cadeias do controlo bibliográfico universal (CBU);
Elaborar e manter o catálogo colectivo das bibliotecas portuguesas;
Assegurar os serviços do Centro Nacional de Referência Bibliográfico;
Assegurar a difusão da ficha catalográfica nacional;
Funcionar como biblioteca normativa em todas as questões técnicas, no âmbito da biblioteconomia e ciências afins, e dar apoio técnico a todas as bibliotecas que o solicitem;
Assegurar a aplicação das actualizações que forem sendo acordadas a nível internacional, no âmbito da catalogação, da descrição bibliográfica normalizada e noutros;
Facultar a consulta das espécies e assegurar meios de apoio às pesquisas a realizar pelos utentes;
Coordenar o serviço de empréstimo entre bibliotecas e assegurar as trocas internacionais;
Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies bibliográficas, ainda que não inventariadas, e impedir a exportação não autorizada das mesmas;
Fomentar a difusão do livro português não escolar no País e no estrangeiro;
Promover a literatura portuguesa a nível nacional e internacional;
Contribuir para o desenvolvimento dos hábitos de leitura, nomeadamente através dos meios de comunicação social;
Planear e apoiar o desenvolvimento da rede de bibliotecas municipais;
Fomentar a criação de bibliotecas de leitura pública no âmbito de outras instituições;
Criar mecanismos de cooperação entre as bibliotecas públicas do País e do estrangeiro;
Superintender, no plano técnico-administrativo, nas instituições constantes do mapa I anexo ao presente diploma.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 3.º — Órgãos
São órgãos do IBL:
A direcção;
O concelho administrativo.
Artigo 4.º — Direcção
1 - A direcção do IBL é composta pelo presidente e pelos vice-presidentes da Biblioteca Nacional e do Livro.
2 - O presidente e os vice-presidentes são equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral, para todos os efeitos legais.
Artigo 5.º — Competências da direcção
1 - Compete à direcção:
Orientar e coordenar os serviços e as actividades do IBL;
Emitir ou aprovar as instruções, regulamentos e ordens de serviço necessários à administração e funcionamento do IBL;
Assegurar a representação do IBL em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos internacionais vocacionados para os serviços de biblioteca e documentação de que o IBL seja membro ou por quem seja convidado, em articulação com o Gabinete das Relações Culturais Internacionais.
2 - As competências da direcção são exercidas pelo presidente, podendo ser delegadas nos vice-presidentes, com ou sem poderes de subdelegação.
3 - Compete especialmente ao presidente representar o IBL em juízo e fora dele.
Artigo 6.º — Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial do IBL.
2 - O conselho administrativo é composto pelo presidente do IBL, que preside e dispõe de voto de qualidade, pelos dois vice-presidentes, pelo director de serviços da Administração Geral e pelo chefe da Repartição de Contabilidade, Património e Aprovisionamento.
3 - O conselho administrativo é secretariado pelo chefe da Repartição de Contabilidade, Património e Aprovisionamento.
4 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 7.º — Competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo:
Emitir parecer sobre os projectos de orçamento e acompanhar a sua execução financeira;
Aceitar heranças, legados e doações ou pronunciar-se sobre a aceitação, quando dependa de autorização superior;
Promover a organização da contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
Promover e fiscalizar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;
Providenciar pela organização e manutenção do cadastro dos bens pertencentes ao IBL;
Apreciar as contas de gerência a submeter anualmente ao Tribunal de Contas.
Artigo 8.º — Serviços
1 - O IBL compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Coordenação Biblioteconómica;
Direcção de Serviços da Base Nacional de Dados Bibliográficos - PORBASE;
Direcção de Serviços do Livro;
Direcção de Serviços da Leitura Pública;
Direcção de Serviços de Administração Geral;
Divisão de Informática;
Divisão de Investigação;
Divisão de Actividades Culturais;
Divisão de Preservação e Conservação;
Gabinete de Apoio Jurídico.
2 - A Direcção de Serviços de Coordenação Biblioteconómica, a Direcção de Serviços da Base Nacional de Dados Bibliográficos - PORBASE, a Divisão de Investigação e a Divisão de Preservação e Conservação são coordenadas pelo vice-presidente da Biblioteca Nacional.
3 - A Direcção de Serviços do Livro e a Direcção de Serviços da Leitura Pública são coordenadas pelo vice-presidente do Livro.
4 - A coordenação dos serviços não referidos nos n.os 2 e 3 cabe ao presidente.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Coordenação Biblioteconómica
1 - À Direcção de Serviços de Coordenação Biblioteconómica cabe assegurar as acções que permitam aos utilizadores a consulta de fundos documentais do IBL.
2 - A Direcção de Serviços de Coordenação Biblioteconómica compreende:
A Divisão de Serviços Biblioteconómicos Gerais;
A Divisão de Serviços de Reservados;
A Divisão de Serviços Especiais.
Artigo 10.º — Divisão de Serviços Biblioteconómicos Gerais
À Divisão de Serviços Bilioteconómicos Gerais, que compreende as áreas de aquisições, catalogação, classificação e indexação, leitura geral, referência e empréstimo, compete:
Assegurar a entrada, registo e controlo das espécies recebidas ao abrigo das normas relativas ao depósito legal e por compra, oferta e permuta e o funcionamento da sala de leitura pública geral;
Assegurar o funcionamento do serviço português de trocas internacionais segundo a legislação em vigor e os acordos estabelecidos;
Garantir a gestão dos ficheiros de autoridade;
Proceder à descrição, classificação e indexação das espécies bibliográficas;
Assegurar o serviço nacional de catalogação na publicação;
Garantir o serviço de referência geral;
Coordenar o serviço de empréstimo, nomeadamente o serviço português de empréstimo entre bibliotecas, segundo a legislação em vigor e os acordos estabelecidos.
Artigo 11.º — Divisão de Serviços de Reservados
À Divisão de Serviços de Reservados, que compreende as áreas de manuscritos, impressos e arquivo histórico, compete assegurar os serviços que permitam a consulta dos seus fundos por parte dos utilizadores e, em especial:
A catalogação e identificação do conteúdo das espécies;
A gestão e alimentação dos ficheiros;
A organização e edição dos respectivos catálogos;
O funcionamento da sala de leitura e respectivo depósito;
O acolhimento, tratamento e conservação da documentação com mais de 40 anos, resultante das actividades do IBL como serviço público.
Artigo 12.º — Divisão de Serviços Especiais
À Divisão de Serviços Especiais, que compreende as áreas de peródicos, cartografia, iconografia, numismática e medalhística, música, deficientes visuais, microformas e áudio-visuais, compete, em especial:
A catalogação e identificação do conteúdo das espécies;
A gestão e alimentação dos ficheiros;
A organização e edição dos catálogos respectivos;
Assegurar o funcionamento do Centro Nacional do International Serial Data System (ISDS);
O funcionamento das salas de leitura que lhe estão afectas e respectivos depósitos.
Artigo 13.º — Direcção de Serviços da Base Nacional de Dados Bibliográficos - PORBASE
1 - À Direcção de Serviços da Base Nacional de Dados Bibliográficos - PORBASE compete planear, coordenar e desenvolver a Base Nacional de Dados Bibliográficos.
2 - A Direcção de Serviços da Base Nacional de Dados Bibliográficos - PORBASE compreende:
A Divisão de Cooperação;
A Divisão de Normalização.
Artigo 14.º — Divisão de Cooperação
À Divisão de Cooperação, que compreende as áreas de serviço de informação PORBASE, conversão retrospectiva e formação, compete:
Coordenar a cooperação no âmbito de acções da base de dados bibliográficos PORBASE;
Coordenar as acções de conversão retrospectiva dos catálogos da instituição e do Catálogo Colectivo bibliotecas portuguesas;
Assegurar as acções de formação internas e externas no âmbito da PORBASE;
Dar apoio técnico especializado às bibliotecas cooperantes.
Artigo 15.º — Divisão de Normalização
À Divisão de Normalização, que compreende as áreas de normalização bibliográfica e de produtos informáticos, compete:
Garantir a normalização dos procedimentos técnicos relativos ao processamento bibliográfico;
Assegurar a publicação do Boletim de Bibliografia Portuguesa;
Promover a criação e difusão de produtos informáticos no âmbito da PORBASE.
Artigo 16.º — Direcção de Serviços do Livro
1 - À Direcção de Serviços do Livro compete propor, coordenar e executar projectos que visem dignificar o património histórico-literário, incentivar a leitura e actividade literária e cultural, melhorar a capacidade de iniciativa das empresas editoriais e, bem assim, promover o autor e o livro português no estrangeiro, nomeadamente nos países lusófonos e nos países onde existam comunidades portuguesas.
2 - A Direcção de Serviços do Livro compreende:
A Divisão de Apoio a Criação e Edição;
A Divisão de Difusão do Autor e do Livro.
Artigo 17.º — Divisão de Apoio à Criação e Edição
À Divisão de Apoio à Criação e Edição compete:
Propor, coordenar e executar acções tendentes a apoiar e incentivar a actividade criadora de autores, investigadores, críticos e tradutores, nomeadamente através da concessão de bolsas e prémios;
Contribuir para o rigor e qualidade das traduções e promover ou colaborar na formação de tradutores;
Colaborar com outras entidades na melhoria de qualidade de arte gráfica dos livros, através de medidas que tendam ao seu aperfeiçoamento;
Colaborar e apoiar as instituições relacionadas com a criação ou dedicadas à pesquisa no âmbito do património histórico-literário;
Definir e executar um modelo de apoio financeiro a publicação de obras que pelas suas características específicas o justifiquem;
Apoiar medidas que contribuam para o estabelecimento das bases de uma política de edição técnico-científica;
Colaborar na definição e programação de medidas de apoio às empresas do sector, designadamente através de incentivos fiscais e financeiros.
Artigo 18.º — Divisão de Difusão do Autor e do Livro
À Divisão de Difusão do Autor e do Livro compete:
Apoiar e promover acções tendentes à difusão do livro e divulgação do autor português no País e no estrangeiro;
Colaborar na elaboração de um programa de apoio às livrarias, criando instrumentos de participação específica, financeira e técnica, na sua instalação e funcionamento, renovação e equipamento;
Contribuir para a melhoria de rede de distribuição do livro e, designadamente, para o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da informação sobre a sua produção e comercialização;
Promover, em colaboração com outras entidades, a exportação do livro português, nomeadamente para os países lusófonos e os países onde existam comunidades portuguesas.
Artigo 19.º — Direcção de Serviços da Leitura Pública
1 - À Direcção de Serviços da Leitura Pública compete assegurar o planeamentao e execução da política nacional de leitura pública.
2 - A Direcção de Serviços da Leitura Pública compreende:
A Divisão de Planeamento e da Leitura Pública;
A Divisão de Desenvolvimento e Cooperação.
Artigo 20.º — Divisão de Planeamento e da Leitura Pública
À Divisão de Planeamento e da Leitura Pública compete:
Estudar a situação do País no domínio da leitura pública, através de inquéritos regulares e de outras formas apropriadas de diagnóstico;
Programar acções de sensibilização da população e das entidades que devem intervir na prestação deste serviço público;
Conceber e propor formas de articulação com outros organismos públicos e privados, com interesse nesta área, nomeadamente através do estabelecimento de convénios ou outros instrumentos adequados;
Preparar programas de incentivos às autarquias para concretização e desenvolvimento de bibliotecas municipais;
Participar nos trabalhos das instituições nacionais de normalização em áreas de interesse próprio;
Planear e adoptar soluções para a automatização da rede nacional de bibliotecas de leitura pública e dar apoio técnico à constituição e exploração de sistemas de informação nesse sector, em articulação com a PORBASE;
Constituir e gerir o catálogo colectivo de leitura pública.
Artigo 21.º — Divisão de Desenvolvimento e Cooperação
À Divisão de Desenvolvimento e Cooperação compete:
Dar execução às medidas de política de leitura pública e responsabilizar-se pelo seu controlo periódico;
Desenvolver metodologias, nos planos técnico e normativo, que possibilitem a cooperação e desenvolvimento coerente da rede nacional de leitura pública;
Elaborar normas técnicas para a construção de novos equipamentos, organização de fundos, recrutamento, formação e gesto de pessoal para as bibliotecas que integram a rede nacional de leitura pública;
Manter e coordenar equipas de orientação e consulta técnica para apoio diversificado às bibliotecas que integram a rede nacional de leitura pública;
Promover programas de formação e actualização do pessoal das bibliotecas integrantes da rede nacional de leitura pública;
Propor medidas de intervenção global ou específica para apoio a bibliotecas de carácter local ou regional;
Participar em iniciativas a nível local, regional, nacional e internacional que estimulem o aparecimento de novos públicos para a leitura.
Artigo 22.º — Direcção de Serviços de Administração Geral
1 - À Direcção de Serviços de Administração Geral compete desempenhar acções referentes aos domínios da gestão administrativa e de apoio geral aos serviços do IBL.
2 - A Direcção de Serviços de Administração Geral compreende:
A Repartição de Pessoal, Expediente e Serviços Gerais;
A Repartição de Contabilidade, Património e Aprovisionamento;
A Divisão de Serviços Técnicos de Apoio.
Artigo 23.º — Repartição de Pessoal, Expediente e Serviços Gerais
1 - À Repartição de Pessoal, Expediente e Serviços Gerais compete:
Desenvolver as acções relativas a uma boa gestão de recursos humanos;
Realizar todas as acções relativas à admissão, promoção e colocação de pessoal;
Assegurar, mantendo-o organizado e actualizado, um sistema de cadastro e registo de pessoal;
Efectuar o controlo da assiduidade e da pontualidade;
Organizar o trabalho do pessoal auxiliar;
Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência do IBL;
Organizar o arquivo corrente, mantendo-o em condições de fácil e rápida consulta.
2 - A Repartição de Pessoal, Expediente e Serviços Gerais dispõe de duas secções:
A Secção de Pessoal, à qual incubem, em especial, as competências referidas nas alíneas a) a d) do número anterior;
A Secção de Expediente e Serviços Gerais, à qual incumbem, em especial, as competências referidas nas alíneas e) a g) do número anterior.
Artigo 24.º — Repartição de Contabilidade, Património e Aprovisionamento
1 - À Repartição de Contabilidade, Património e Aprovisionamento compete:
Elaborar e executar o orçamento;
Assegurar os movimentos de tesouraria;
Efectuar o tratamento contabilístico relativo ao imobilizado, fornecendo os elementos necessários à elaboração das contas de gerência;
Zelar pela conservação do património;
Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens do IBL;
Assegurar o armazenamento e distribuição dos bens adquiridos e produzidos, efectuando a gestão dos stocks, bem como os registos necessários.
2 - A Repartição de Contabilidade, Património e Aprovisionamento compreende:
A Secção de Contabilidade e Tesouraria, a qual incumbem, em especial, as competências das alíneas a) a c) do número anterior;
A Secção do Património e Aprovisionamento, a qual incumbem, em especial, as competências das alíneas d) a f) do número anterior.
Artigo 25.º — Divisão de Serviços Técnicos de Apoio
À Divisão de Serviços Técnicos de Apoio, que inclui as áreas de laboratórios, oficinas, manutenção e obras, equipamentos e reprografia, compete:
Assegurar a manutenção e conservação das instalações, mobiliário e equipamento;
Executar ou fiscalizar as obras de adaptação e construção para a instalação de serviços;
Assegurar a manutenção e conservação da área circundante dos edifícios;
Realizar trabalhos de reprodução necessários aos serviços ou aos utentes;
Assegurar a funcionalidade dos meios de protecção e segurança das instalações e bens patrimoniais.
Artigo 26.º — Divisão de Informática
À Divisão de Informática compete o estudo e desenvolvimento de aplicações de informática destinadas a dar resposta às solicitações internas e externas nas áreas técnicas e de gestão, nomeadamente:
Realizar o estado e desenvolvimento de aplicações informáticas nas áreas técnicas e de gestão;
Definir projectos informáticos, colaborar nos correspondentes sistemas de informação e definir o conteúdo e pormenor das informações necessárias;
Realizar trabalhos de análise funcional e redigir o caderno das aplicações;
Efectuar os programas necessários à execução das tarefas solicitadas e actualizar ou remodelar as rotinas ou programas em exploração;
Apoiar a manutenção, a gestão e a exploração dos ficheiros em suporte informático;
Executar outros trabalhos que lhe sejam cometidos no domínio da informática.
Artigo 27.º — Divisão de Investigação
À Divisão de Investigação, que compreende as áreas de investigação bibliográfica, de história do livro e das bibliotecas, do arquivo de literatura portuguesa contemporânea e das actividades editoriais e publicações, compete:
Coordenar e realizar as pesquisas necessárias ao fornecimento de informações bibliográficas solicitadas pelos utilizadores;
Realizar investigações necessárias à edição de bibliografia retrospectiva, selectiva, temática e outras;
Realizar estudos no domínio da história do livro e das bibliotecas;
Organizar e gerir o arquivo de literatura portuguesa contemporânea;
Coordenar e gerir as actividades necessárias à publicação da revista da Biblioteca Nacional.
Artigo 28.º — Divisão de Actividades Culturais
À Divisão de Actividades Culturais compete:
Organizar as realizações de natureza cultural, nomeadamente exposições e feiras de iniciativas do IBL, e apoiar as que forem solicitadas por outras entidades, mediante autorização do membro do Governo que tutelar a área da cultura;
Coordenar o cicuito de produção comercialização das publicações do IBL;
Assegurar o serviço de relações com o público.
Artigo 29.º — Divisão de Preservação e Conservação
A Divisão de Preservação e Conservação compreende as áreas de encadernação, laboratório fotográfico e de restauro, competindo-lhe:
Assegurar a coordenação de programas de preservação dos fundos e proceder ao respectivo controlo bibliossanitário;
Garantir as acções de conservação das espécies;
Assegurar a encadernação ou o restauro da encadernação das espécies;
Coordenar os programas de microfilmagem e de reprodução das espécies.
Artigo 30.º — Gabinete de Apoio Jurídico
1 - Ao Gabinete de Apoio Jurídico, que funciona na dependência do presidente, compete:
Emitir parecer e realizar estudos sobre todas as questões jurídicas que lhe forem submetidas;
Assegurar as funções de contencioso;
Garantir o acompanhamento dos processos de controlo do depósito legal.
2 - O Gabinete de Apoio Jurídico é coordenado pelo técnico superior de categoria mais elevada e de maior antiguidade que nele exercer funções.
CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial
Artigo 31.º — Receitas próprias
1 - Constituem receitas próprias do IBL:
As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
O produto da venda das publicações que edite;
O produto da venda de bens móveis que pertençam ao seu património e que possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados;
As doações heranças, legados, subvenções e comparticipações;
Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em cursos, seminários ou colóquios de formação, bem como pela assistência ou frequência de actividades culturais da iniciativa do IBL;
Os rendimentos dos bens próprios e daqueles que a qualquer título fruir;
O valor das multas a cobrar por infracção às normas relativas ao depósito legal;
O produto da alienação ou cedência de direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução;
Os juros de contas de depósitos;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;
O saldo das contas de gerência de anos anteriores.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura a fixação dos montantes a cobrar pelos serviços referidos no número anterior.
3 - As receitas enumeradas no n.º 1 são afectas ao pagamento das despesas do IBL mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
Artigo 32.º — Património
1 - O património do IBL é constituído pelos direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade.
2 - O conselho administrativo deve gerir o património de acordo com as normas que regulam o domínio privado do Estado.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 33.º — Quadros
O IBL dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do anexo ao presente diploma e do quadro de pessoal constante de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças, a publicar nos termos do diploma legal que procedeu a extinção da Biblioteca Nacional e do Instituto Português do Livro e da Leitura, doravante designados por BN e IPLL, respectivamente.
Artigo 34.º — Distribuição do pessoal pelos serviços
A distribuição do pessoal pelos serviços do IBL será feita por despacho do presidente, tendo em conta as necessidades do serviço e as qualificações profissionais dos funcionários.
CAPÍTULO V — Disposições transitórias e finais
Artigo 35.º — Sucessão da BN e do IPLL pelo IBL
1 - O IBL sucede na universalidade dos direitos e obrigações da BN e do IPLL, sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuando registos, constituindo para esse efeito o presente diploma título bastante.
2 - Consideram-se realizadas ao IBL todas as referências efectuadas a BN e ao IPLL na lei ou em negócio jurídico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 28 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Bragança.
Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Évora.
Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Leiria.
Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Vila Real.
Biblioteca Popular de Lisboa.
Museu de Literatura.
MAPA II
Quadro do pessoal dirigente do Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/06/126a01/00210028.pdf))
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