Decreto-Lei n.º 106-E/92 — Cria o Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-06-01
Última atualização 1997-04-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 35

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5 atos modificativos · 1997-04-19, Decreto-Lei n.º 90/97 — Aprova a orgânica do Instituto Português do Livro e das Bibliotec…

Cria o Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro

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de 1 de Junho

A Biblioteca Nacional é a instituição encarregada de assegurar o tratamento e conservação do património documental português. Criada por alvará régio de 29 de Fevereiro de 1796, sob a designação de Real Biblioteca Pública da Corte, conheceu nos seus quase dois séculos de existência diversos enquadramentos normativos, entre os quais avultam o Decreto n.º 5974, de 26 de Julho de 1919, que pretendeu criar uma estrutura adequada à sua missão, o Decreto n.º 19952, de 27 de Junho de 1931, que procedeu à sua remodelação, o Decreto-Lei n.º 159/78, de 24 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 332/80, de 29 de Agosto, que veio conferir à Biblioteca Nacional a dignidade a que tem direito no conjunto das instituições de cultura do País, equipando-a com pessoal especializado e transformando-a num centro de investigação, consulta, divulgação e entesouramento.

Por outro lado, o Instituto Português do Livro e da Leitura é uma instituição criada pelo Decreto-Lei n.º 71/87, de 11 de Fevereiro, com o objectivo de definir e assegurar a coordenação e a execução de uma política integrada do livro não escolar e da leitura pública.

Todavia, realizada uma análise conjugada das orgânicas e competências da Biblioteca Nacional e do Instituto Português do Livro e da Leitura, encontramos assinalável convergência e complementaridade, em termos de atribuições e objectivos - o que não admira, por isso que ambas cuidam do património bibliográfico - assim como se sobrepõem ao nível de encargos de funcionamento.

Consequentemente, a racionalização de meios humanos e financeiros aconselha a fusão das duas instituições numa só.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Definição e natureza

O Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro, abreviadamente designado por IBL, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, que funciona sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - São atribuições do IBL assegurar o tratamento e a conservação do património documental português e definir, coordenar e executar uma política integrada do livro não escolar e da leitura pública.

2 - a actuação do IBL abrange tanto o património bibliográfico produzido em Portugal, como o produzido em língua portuguesa, o referente a Portugal, onde quer que seja produzido, e o considerado de interesse para a cultura nacional.

3 - No domínio do livro e da leitura pública, o IBL intervém nos aspectos relativos à criação, edição e difusão do livro, bem como nos aspectos relativos à rede nacional de leitura pública, assegurando a necessária articulação entre todas as entidades públicas ou privadas que desenvolvam actividades nesses referidos domínios, definindo e promovendo programas de formação para profissionais do sector, em colaboração com as entidades competentes.

4 - No desenvolvimento das suas atribuições cabe, em especial, aos órgãos e serviços do IBL:

a)

Receber, adquirir, tratar e conservar a documentação produzida em Portugal, em língua portuguesa, sobre Portugal e considerada de interesse para a cultura nacional;

b)

Produzir e divulgar a bibliografia nacional corrente (BNC), assegurar os serviços de controlo bibliográfico nacional (CBN) e a respectiva integração nas cadeias do controlo bibliográfico universal (CBU);

c)

Elaborar e manter o catálogo colectivo das bibliotecas portuguesas;

d)

Assegurar os serviços do Centro Nacional de Referência Bibliográfico;

e)

Assegurar a difusão da ficha catalográfica nacional;

f)

Funcionar como biblioteca normativa em todas as questões técnicas, no âmbito da biblioteconomia e ciências afins, e dar apoio técnico a todas as bibliotecas que o solicitem;

g)

Assegurar a aplicação das actualizações que forem sendo acordadas a nível internacional, no âmbito da catalogação, da descrição bibliográfica normalizada e noutros;

h)

Facultar a consulta das espécies e assegurar meios de apoio às pesquisas a realizar pelos utentes;

i)

Coordenar o serviço de empréstimo entre bibliotecas e assegurar as trocas internacionais;

j)

Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies bibliográficas, ainda que não inventariadas, e impedir a exportação não autorizada das mesmas;

l)

Fomentar a difusão do livro português não escolar no País e no estrangeiro;

m)

Promover a literatura portuguesa a nível nacional e internacional;

n)

Contribuir para o desenvolvimento dos hábitos de leitura, nomeadamente através dos meios de comunicação social;

o)

Planear e apoiar o desenvolvimento da rede de bibliotecas municipais;

p)

Fomentar a criação de bibliotecas de leitura pública no âmbito de outras instituições;

q)

Criar mecanismos de cooperação entre as bibliotecas públicas do País e do estrangeiro;

r)

Superintender, no plano técnico-administrativo, nas instituições constantes do mapa I anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — Órgãos

São órgãos do IBL:

a)

A direcção;

b)

O concelho administrativo.

Artigo 4.º — Direcção

1 - A direcção do IBL é composta pelo presidente e pelos vice-presidentes da Biblioteca Nacional e do Livro.

2 - O presidente e os vice-presidentes são equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral, para todos os efeitos legais.

Artigo 5.º — Competências da direcção

1 - Compete à direcção:

a)

Orientar e coordenar os serviços e as actividades do IBL;

b)

Emitir ou aprovar as instruções, regulamentos e ordens de serviço necessários à administração e funcionamento do IBL;

c)

Assegurar a representação do IBL em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos internacionais vocacionados para os serviços de biblioteca e documentação de que o IBL seja membro ou por quem seja convidado, em articulação com o Gabinete das Relações Culturais Internacionais.

2 - As competências da direcção são exercidas pelo presidente, podendo ser delegadas nos vice-presidentes, com ou sem poderes de subdelegação.

3 - Compete especialmente ao presidente representar o IBL em juízo e fora dele.

Artigo 6.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial do IBL.

2 - O conselho administrativo é composto pelo presidente do IBL, que preside e dispõe de voto de qualidade, pelos dois vice-presidentes, pelo director de serviços da Administração Geral e pelo chefe da Repartição de Contabilidade, Património e Aprovisionamento.

3 - O conselho administrativo é secretariado pelo chefe da Repartição de Contabilidade, Património e Aprovisionamento.

4 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 7.º — Competências do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo:

a)

Emitir parecer sobre os projectos de orçamento e acompanhar a sua execução financeira;

b)

Aceitar heranças, legados e doações ou pronunciar-se sobre a aceitação, quando dependa de autorização superior;

c)

Promover a organização da contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

d)

Promover e fiscalizar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;

e)

Providenciar pela organização e manutenção do cadastro dos bens pertencentes ao IBL;

f)

Apreciar as contas de gerência a submeter anualmente ao Tribunal de Contas.

Artigo 8.º — Serviços

1 - O IBL compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Coordenação Biblioteconómica;

b)

Direcção de Serviços da Base Nacional de Dados Bibliográficos - PORBASE;

c)

Direcção de Serviços do Livro;

d)

Direcção de Serviços da Leitura Pública;

e)

Direcção de Serviços de Administração Geral;

f)

Divisão de Informática;

g)

Divisão de Investigação;

h)

Divisão de Actividades Culturais;

i)

Divisão de Preservação e Conservação;

j)

Gabinete de Apoio Jurídico.

2 - A Direcção de Serviços de Coordenação Biblioteconómica, a Direcção de Serviços da Base Nacional de Dados Bibliográficos - PORBASE, a Divisão de Investigação e a Divisão de Preservação e Conservação são coordenadas pelo vice-presidente da Biblioteca Nacional.

3 - A Direcção de Serviços do Livro e a Direcção de Serviços da Leitura Pública são coordenadas pelo vice-presidente do Livro.

4 - A coordenação dos serviços não referidos nos n.os 2 e 3 cabe ao presidente.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Coordenação Biblioteconómica

1 - À Direcção de Serviços de Coordenação Biblioteconómica cabe assegurar as acções que permitam aos utilizadores a consulta de fundos documentais do IBL.

2 - A Direcção de Serviços de Coordenação Biblioteconómica compreende:

a)

A Divisão de Serviços Biblioteconómicos Gerais;

b)

A Divisão de Serviços de Reservados;

c)

A Divisão de Serviços Especiais.

Artigo 10.º — Divisão de Serviços Biblioteconómicos Gerais

À Divisão de Serviços Bilioteconómicos Gerais, que compreende as áreas de aquisições, catalogação, classificação e indexação, leitura geral, referência e empréstimo, compete:

a)

Assegurar a entrada, registo e controlo das espécies recebidas ao abrigo das normas relativas ao depósito legal e por compra, oferta e permuta e o funcionamento da sala de leitura pública geral;

b)

Assegurar o funcionamento do serviço português de trocas internacionais segundo a legislação em vigor e os acordos estabelecidos;

c)

Garantir a gestão dos ficheiros de autoridade;

d)

Proceder à descrição, classificação e indexação das espécies bibliográficas;

e)

Assegurar o serviço nacional de catalogação na publicação;

f)

Garantir o serviço de referência geral;

g)

Coordenar o serviço de empréstimo, nomeadamente o serviço português de empréstimo entre bibliotecas, segundo a legislação em vigor e os acordos estabelecidos.

Artigo 11.º — Divisão de Serviços de Reservados

À Divisão de Serviços de Reservados, que compreende as áreas de manuscritos, impressos e arquivo histórico, compete assegurar os serviços que permitam a consulta dos seus fundos por parte dos utilizadores e, em especial:

a)

A catalogação e identificação do conteúdo das espécies;

b)

A gestão e alimentação dos ficheiros;

c)

A organização e edição dos respectivos catálogos;

d)

O funcionamento da sala de leitura e respectivo depósito;

e)

O acolhimento, tratamento e conservação da documentação com mais de 40 anos, resultante das actividades do IBL como serviço público.

Artigo 12.º — Divisão de Serviços Especiais

À Divisão de Serviços Especiais, que compreende as áreas de peródicos, cartografia, iconografia, numismática e medalhística, música, deficientes visuais, microformas e áudio-visuais, compete, em especial:

a)

A catalogação e identificação do conteúdo das espécies;

b)

A gestão e alimentação dos ficheiros;

c)

A organização e edição dos catálogos respectivos;

d)

Assegurar o funcionamento do Centro Nacional do International Serial Data System (ISDS);

e)

O funcionamento das salas de leitura que lhe estão afectas e respectivos depósitos.

Artigo 13.º — Direcção de Serviços da Base Nacional de Dados Bibliográficos - PORBASE

1 - À Direcção de Serviços da Base Nacional de Dados Bibliográficos - PORBASE compete planear, coordenar e desenvolver a Base Nacional de Dados Bibliográficos.

2 - A Direcção de Serviços da Base Nacional de Dados Bibliográficos - PORBASE compreende:

a)

A Divisão de Cooperação;

b)

A Divisão de Normalização.

Artigo 14.º — Divisão de Cooperação

À Divisão de Cooperação, que compreende as áreas de serviço de informação PORBASE, conversão retrospectiva e formação, compete:

a)

Coordenar a cooperação no âmbito de acções da base de dados bibliográficos PORBASE;

b)

Coordenar as acções de conversão retrospectiva dos catálogos da instituição e do Catálogo Colectivo bibliotecas portuguesas;

c)

Assegurar as acções de formação internas e externas no âmbito da PORBASE;

d)

Dar apoio técnico especializado às bibliotecas cooperantes.

Artigo 15.º — Divisão de Normalização

À Divisão de Normalização, que compreende as áreas de normalização bibliográfica e de produtos informáticos, compete:

a)

Garantir a normalização dos procedimentos técnicos relativos ao processamento bibliográfico;

b)

Assegurar a publicação do Boletim de Bibliografia Portuguesa;

c)

Promover a criação e difusão de produtos informáticos no âmbito da PORBASE.

Artigo 16.º — Direcção de Serviços do Livro

1 - À Direcção de Serviços do Livro compete propor, coordenar e executar projectos que visem dignificar o património histórico-literário, incentivar a leitura e actividade literária e cultural, melhorar a capacidade de iniciativa das empresas editoriais e, bem assim, promover o autor e o livro português no estrangeiro, nomeadamente nos países lusófonos e nos países onde existam comunidades portuguesas.

2 - A Direcção de Serviços do Livro compreende:

a)

A Divisão de Apoio a Criação e Edição;

b)

A Divisão de Difusão do Autor e do Livro.

Artigo 17.º — Divisão de Apoio à Criação e Edição

À Divisão de Apoio à Criação e Edição compete:

a)

Propor, coordenar e executar acções tendentes a apoiar e incentivar a actividade criadora de autores, investigadores, críticos e tradutores, nomeadamente através da concessão de bolsas e prémios;

b)

Contribuir para o rigor e qualidade das traduções e promover ou colaborar na formação de tradutores;

c)

Colaborar com outras entidades na melhoria de qualidade de arte gráfica dos livros, através de medidas que tendam ao seu aperfeiçoamento;

d)

Colaborar e apoiar as instituições relacionadas com a criação ou dedicadas à pesquisa no âmbito do património histórico-literário;

e)

Definir e executar um modelo de apoio financeiro a publicação de obras que pelas suas características específicas o justifiquem;

f)

Apoiar medidas que contribuam para o estabelecimento das bases de uma política de edição técnico-científica;

g)

Colaborar na definição e programação de medidas de apoio às empresas do sector, designadamente através de incentivos fiscais e financeiros.

Artigo 18.º — Divisão de Difusão do Autor e do Livro

À Divisão de Difusão do Autor e do Livro compete:

a)

Apoiar e promover acções tendentes à difusão do livro e divulgação do autor português no País e no estrangeiro;

b)

Colaborar na elaboração de um programa de apoio às livrarias, criando instrumentos de participação específica, financeira e técnica, na sua instalação e funcionamento, renovação e equipamento;

c)

Contribuir para a melhoria de rede de distribuição do livro e, designadamente, para o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da informação sobre a sua produção e comercialização;

d)

Promover, em colaboração com outras entidades, a exportação do livro português, nomeadamente para os países lusófonos e os países onde existam comunidades portuguesas.

Artigo 19.º — Direcção de Serviços da Leitura Pública

1 - À Direcção de Serviços da Leitura Pública compete assegurar o planeamentao e execução da política nacional de leitura pública.

2 - A Direcção de Serviços da Leitura Pública compreende:

a)

A Divisão de Planeamento e da Leitura Pública;

b)

A Divisão de Desenvolvimento e Cooperação.

Artigo 20.º — Divisão de Planeamento e da Leitura Pública

À Divisão de Planeamento e da Leitura Pública compete:

a)

Estudar a situação do País no domínio da leitura pública, através de inquéritos regulares e de outras formas apropriadas de diagnóstico;

b)

Programar acções de sensibilização da população e das entidades que devem intervir na prestação deste serviço público;

c)

Conceber e propor formas de articulação com outros organismos públicos e privados, com interesse nesta área, nomeadamente através do estabelecimento de convénios ou outros instrumentos adequados;

d)

Preparar programas de incentivos às autarquias para concretização e desenvolvimento de bibliotecas municipais;

e)

Participar nos trabalhos das instituições nacionais de normalização em áreas de interesse próprio;

f)

Planear e adoptar soluções para a automatização da rede nacional de bibliotecas de leitura pública e dar apoio técnico à constituição e exploração de sistemas de informação nesse sector, em articulação com a PORBASE;

g)

Constituir e gerir o catálogo colectivo de leitura pública.

Artigo 21.º — Divisão de Desenvolvimento e Cooperação

À Divisão de Desenvolvimento e Cooperação compete:

a)

Dar execução às medidas de política de leitura pública e responsabilizar-se pelo seu controlo periódico;

b)

Desenvolver metodologias, nos planos técnico e normativo, que possibilitem a cooperação e desenvolvimento coerente da rede nacional de leitura pública;

c)

Elaborar normas técnicas para a construção de novos equipamentos, organização de fundos, recrutamento, formação e gesto de pessoal para as bibliotecas que integram a rede nacional de leitura pública;

d)

Manter e coordenar equipas de orientação e consulta técnica para apoio diversificado às bibliotecas que integram a rede nacional de leitura pública;

e)

Promover programas de formação e actualização do pessoal das bibliotecas integrantes da rede nacional de leitura pública;

f)

Propor medidas de intervenção global ou específica para apoio a bibliotecas de carácter local ou regional;

g)

Participar em iniciativas a nível local, regional, nacional e internacional que estimulem o aparecimento de novos públicos para a leitura.

Artigo 22.º — Direcção de Serviços de Administração Geral

1 - À Direcção de Serviços de Administração Geral compete desempenhar acções referentes aos domínios da gestão administrativa e de apoio geral aos serviços do IBL.

2 - A Direcção de Serviços de Administração Geral compreende:

a)

A Repartição de Pessoal, Expediente e Serviços Gerais;

b)

A Repartição de Contabilidade, Património e Aprovisionamento;

c)

A Divisão de Serviços Técnicos de Apoio.

Artigo 23.º — Repartição de Pessoal, Expediente e Serviços Gerais

1 - À Repartição de Pessoal, Expediente e Serviços Gerais compete:

a)

Desenvolver as acções relativas a uma boa gestão de recursos humanos;

b)

Realizar todas as acções relativas à admissão, promoção e colocação de pessoal;

c)

Assegurar, mantendo-o organizado e actualizado, um sistema de cadastro e registo de pessoal;

d)

Efectuar o controlo da assiduidade e da pontualidade;

e)

Organizar o trabalho do pessoal auxiliar;

f)

Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência do IBL;

g)

Organizar o arquivo corrente, mantendo-o em condições de fácil e rápida consulta.

2 - A Repartição de Pessoal, Expediente e Serviços Gerais dispõe de duas secções:

a)

A Secção de Pessoal, à qual incubem, em especial, as competências referidas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b)

A Secção de Expediente e Serviços Gerais, à qual incumbem, em especial, as competências referidas nas alíneas e) a g) do número anterior.

Artigo 24.º — Repartição de Contabilidade, Património e Aprovisionamento

1 - À Repartição de Contabilidade, Património e Aprovisionamento compete:

a)

Elaborar e executar o orçamento;

b)

Assegurar os movimentos de tesouraria;

c)

Efectuar o tratamento contabilístico relativo ao imobilizado, fornecendo os elementos necessários à elaboração das contas de gerência;

d)

Zelar pela conservação do património;

e)

Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens do IBL;

f)

Assegurar o armazenamento e distribuição dos bens adquiridos e produzidos, efectuando a gestão dos stocks, bem como os registos necessários.

2 - A Repartição de Contabilidade, Património e Aprovisionamento compreende:

a)

A Secção de Contabilidade e Tesouraria, a qual incumbem, em especial, as competências das alíneas a) a c) do número anterior;

b)

A Secção do Património e Aprovisionamento, a qual incumbem, em especial, as competências das alíneas d) a f) do número anterior.

Artigo 25.º — Divisão de Serviços Técnicos de Apoio

À Divisão de Serviços Técnicos de Apoio, que inclui as áreas de laboratórios, oficinas, manutenção e obras, equipamentos e reprografia, compete:

a)

Assegurar a manutenção e conservação das instalações, mobiliário e equipamento;

b)

Executar ou fiscalizar as obras de adaptação e construção para a instalação de serviços;

c)

Assegurar a manutenção e conservação da área circundante dos edifícios;

d)

Realizar trabalhos de reprodução necessários aos serviços ou aos utentes;

e)

Assegurar a funcionalidade dos meios de protecção e segurança das instalações e bens patrimoniais.

Artigo 26.º — Divisão de Informática

À Divisão de Informática compete o estudo e desenvolvimento de aplicações de informática destinadas a dar resposta às solicitações internas e externas nas áreas técnicas e de gestão, nomeadamente:

a)

Realizar o estado e desenvolvimento de aplicações informáticas nas áreas técnicas e de gestão;

b)

Definir projectos informáticos, colaborar nos correspondentes sistemas de informação e definir o conteúdo e pormenor das informações necessárias;

c)

Realizar trabalhos de análise funcional e redigir o caderno das aplicações;

d)

Efectuar os programas necessários à execução das tarefas solicitadas e actualizar ou remodelar as rotinas ou programas em exploração;

e)

Apoiar a manutenção, a gestão e a exploração dos ficheiros em suporte informático;

f)

Executar outros trabalhos que lhe sejam cometidos no domínio da informática.

Artigo 27.º — Divisão de Investigação

À Divisão de Investigação, que compreende as áreas de investigação bibliográfica, de história do livro e das bibliotecas, do arquivo de literatura portuguesa contemporânea e das actividades editoriais e publicações, compete:

a)

Coordenar e realizar as pesquisas necessárias ao fornecimento de informações bibliográficas solicitadas pelos utilizadores;

b)

Realizar investigações necessárias à edição de bibliografia retrospectiva, selectiva, temática e outras;

c)

Realizar estudos no domínio da história do livro e das bibliotecas;

d)

Organizar e gerir o arquivo de literatura portuguesa contemporânea;

e)

Coordenar e gerir as actividades necessárias à publicação da revista da Biblioteca Nacional.

Artigo 28.º — Divisão de Actividades Culturais

À Divisão de Actividades Culturais compete:

a)

Organizar as realizações de natureza cultural, nomeadamente exposições e feiras de iniciativas do IBL, e apoiar as que forem solicitadas por outras entidades, mediante autorização do membro do Governo que tutelar a área da cultura;

b)

Coordenar o cicuito de produção comercialização das publicações do IBL;

c)

Assegurar o serviço de relações com o público.

Artigo 29.º — Divisão de Preservação e Conservação

A Divisão de Preservação e Conservação compreende as áreas de encadernação, laboratório fotográfico e de restauro, competindo-lhe:

a)

Assegurar a coordenação de programas de preservação dos fundos e proceder ao respectivo controlo bibliossanitário;

b)

Garantir as acções de conservação das espécies;

c)

Assegurar a encadernação ou o restauro da encadernação das espécies;

d)

Coordenar os programas de microfilmagem e de reprodução das espécies.

Artigo 30.º — Gabinete de Apoio Jurídico

1 - Ao Gabinete de Apoio Jurídico, que funciona na dependência do presidente, compete:

a)

Emitir parecer e realizar estudos sobre todas as questões jurídicas que lhe forem submetidas;

b)

Assegurar as funções de contencioso;

c)

Garantir o acompanhamento dos processos de controlo do depósito legal.

2 - O Gabinete de Apoio Jurídico é coordenado pelo técnico superior de categoria mais elevada e de maior antiguidade que nele exercer funções.

CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial

Artigo 31.º — Receitas próprias

1 - Constituem receitas próprias do IBL:

a)

As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b)

O produto da venda das publicações que edite;

c)

O produto da venda de bens móveis que pertençam ao seu património e que possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados;

d)

As doações heranças, legados, subvenções e comparticipações;

e)

Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em cursos, seminários ou colóquios de formação, bem como pela assistência ou frequência de actividades culturais da iniciativa do IBL;

f)

Os rendimentos dos bens próprios e daqueles que a qualquer título fruir;

g)

O valor das multas a cobrar por infracção às normas relativas ao depósito legal;

h)

O produto da alienação ou cedência de direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução;

i)

Os juros de contas de depósitos;

j)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;

l)

O saldo das contas de gerência de anos anteriores.

2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura a fixação dos montantes a cobrar pelos serviços referidos no número anterior.

3 - As receitas enumeradas no n.º 1 são afectas ao pagamento das despesas do IBL mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.

Artigo 32.º — Património

1 - O património do IBL é constituído pelos direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade.

2 - O conselho administrativo deve gerir o património de acordo com as normas que regulam o domínio privado do Estado.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 33.º — Quadros

O IBL dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do anexo ao presente diploma e do quadro de pessoal constante de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças, a publicar nos termos do diploma legal que procedeu a extinção da Biblioteca Nacional e do Instituto Português do Livro e da Leitura, doravante designados por BN e IPLL, respectivamente.

Artigo 34.º — Distribuição do pessoal pelos serviços

A distribuição do pessoal pelos serviços do IBL será feita por despacho do presidente, tendo em conta as necessidades do serviço e as qualificações profissionais dos funcionários.

CAPÍTULO V — Disposições transitórias e finais

Artigo 35.º — Sucessão da BN e do IPLL pelo IBL

1 - O IBL sucede na universalidade dos direitos e obrigações da BN e do IPLL, sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuando registos, constituindo para esse efeito o presente diploma título bastante.

2 - Consideram-se realizadas ao IBL todas as referências efectuadas a BN e ao IPLL na lei ou em negócio jurídico.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 28 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Maio de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Bragança.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Évora.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Leiria.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Vila Real.

Biblioteca Popular de Lisboa.

Museu de Literatura.

MAPA II

Quadro do pessoal dirigente do Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/06/126a01/00210028.pdf))

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