Portaria n.º 1078/92 — Harmoniza algumas disposições da CEE em matéria social no domínio dos transportes rodoviários
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Harmoniza algumas disposições da CEE em matéria social no domínio dos transportes rodoviários
de 23 de Novembro
Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo à harmonização de certas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, concede aos Estados membros a faculdade de estabelecer no seu território determinadas derrogações à aplicação do referido regulamento;
Considerando que a possibilidade de se conceder tais derrogações não deverá contrariar os objectivos visados pela regulamentação social, devendo nesta medida circunscrever-se a veículos afectos a transportes que não ponham em causa a segurança rodoviária, a harmonização das condições de concorrência e a protecção social dos condutores;
Considerando que, observados os referidos pressupostos, há toda a vantagem em consagrar tais derrogações:
Ao abrigo do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 3820/85, de 20 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º O Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo a harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, não se aplica a:
Veículos utilizados para o transporte de mercadorias por empresas agrícolas, hortícolas, florestais ou de pesca, num raio de 50 km a partir do seu local de afectação habitual, incluindo o território das freguesias, cujo centro esteja situado nesse raio;
Veículos utilizados no transporte de animais vivos das quintas aos mercados locais e vice-versa ou das quintas ou mercados aos matadouros locais;
Veículos utilizados para venda ambulante, num raio de 50 km a partir do local de afectação habitual;
Veículos utilizados para empréstimo de livros, discos ou cassettes, para manifestações culturais ou exposições, desde que especialmente equipados para estes fins;
Veículos utilizados no transporte de material ou equipamento destinado ao exercício da profissão do seu condutor, num raio de 50 km a partir do seu local de afectação habitual, desde que a condução do veículo não represente a actividade principal do condutor;
Veículos afectos ao ensino da condução automóvel;
Tractores exclusivamente afectos a trabalhos agrícolas e florestais.
2.º Os veículos afectos aos transportes referidos no n.º 1.º do presente diploma ficam isentos da obrigatoriedade de instalação e utilização do aparelho de controlo (tacógrafo), instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Administração Interna, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 12 de Outubro de 1992.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, Jorge Hernâni de Almeida Seabra, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
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