Portaria n.º 1079/92 — Estabelece as taxas devidas pela autorização especial de caça que permite o exercício venatório na zona de caça social…

Tipo Portaria
Publicação 1992-11-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as taxas devidas pela autorização especial de caça que permite o exercício venatório na zona de caça social de Melgaço

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Novembro

Pela Portaria n.º 528/92, de 23 de Junho, foi criada a zona de caça social de Melgaço.

Nesta zona o exercício do acto venatório organizado e em condições especialmente acessíveis é facultado a todos os caçadores nacionais, desde que, para o efeito, se inscrevam e prossigam as regras do seu funcionamento.

Definem-se, assim, as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite a prática do exercício venatório na época de 1992-1993, sendo posteriormente tornados públicos os regulamentos de exploração.

Assim, com fundamento nos n.os 6 e 7 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

Único. O presente diploma estabelece as taxas devidas pela autorização especial de caça que permite o exercício venatório na zona de caça social de Melgaço.

1 - Para a caça de salto ao coelho e caça de batida à raposa as taxas são as seguintes:

a)

Para os caçadores residentes nas freguesias de Gave, Parada do Monte, Cubalhão e Lamas do Mouro, do município de Melgaço - 250$00;

b)

Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do município de Melgaço - 500$00;

c)

Para os caçadores não residentes no município de Melgaço - 1500$00.

2 - Para a caça de espera, de batida e de montaria ou gancho ao javali as taxas são as seguintes:

a)

Para os caçadores residentes nas freguesias de Gave, Parada do Monte, Cubalhão e Lamas do Mouro, do município de Melgaço - 500$00;

b)

Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do município de Melgaço - 1000$00;

c)

Para os caçadores não residentes no município de Melgaço - 3000$00.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 30 de Outubro de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).