Portaria n.º 1079/92 — Estabelece as taxas devidas pela autorização especial de caça que permite o exercício venatório na zona de caça social…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as taxas devidas pela autorização especial de caça que permite o exercício venatório na zona de caça social de Melgaço
de 24 de Novembro
Pela Portaria n.º 528/92, de 23 de Junho, foi criada a zona de caça social de Melgaço.
Nesta zona o exercício do acto venatório organizado e em condições especialmente acessíveis é facultado a todos os caçadores nacionais, desde que, para o efeito, se inscrevam e prossigam as regras do seu funcionamento.
Definem-se, assim, as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite a prática do exercício venatório na época de 1992-1993, sendo posteriormente tornados públicos os regulamentos de exploração.
Assim, com fundamento nos n.os 6 e 7 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
Único. O presente diploma estabelece as taxas devidas pela autorização especial de caça que permite o exercício venatório na zona de caça social de Melgaço.
1 - Para a caça de salto ao coelho e caça de batida à raposa as taxas são as seguintes:
Para os caçadores residentes nas freguesias de Gave, Parada do Monte, Cubalhão e Lamas do Mouro, do município de Melgaço - 250$00;
Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do município de Melgaço - 500$00;
Para os caçadores não residentes no município de Melgaço - 1500$00.
2 - Para a caça de espera, de batida e de montaria ou gancho ao javali as taxas são as seguintes:
Para os caçadores residentes nas freguesias de Gave, Parada do Monte, Cubalhão e Lamas do Mouro, do município de Melgaço - 500$00;
Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do município de Melgaço - 1000$00;
Para os caçadores não residentes no município de Melgaço - 3000$00.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 30 de Outubro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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