Despacho Normativo n.º 108/92 — Altera o n.º 3 do Despacho Normativo n.º 50/92, de 5 de Março, que estabelece os critérios a adoptar na hierarquização…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1992-07-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o n.º 3 do Despacho Normativo n.º 50/92, de 5 de Março, que estabelece os critérios a adoptar na hierarquização e selecção das candidaturas apresentadas no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC)

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O Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75-A/91, de 15 de Fevereiro, e regulamentado pela Portaria n.º 133-A/91, de 15 de Fevereiro, tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões e para a modernização do aparelho comercial, incentivando a inovação e a transformação das empresas comerciais, designadamente através da elevação dos níveis de qualidade e de serviço, bem como de eficiência e do grau de competitividade das mesmas.

A dinâmica e a atractividade deste sistema permitiram mobilizar um montante de investimento muito significativo, que ultrapassa em muito as expectativas, bem como o orçamento disponível para o mesmo.

Não obstante a selectividade que, progressivamente, se tentou introduzir na gestão do SIMC, consubstanciada nos critérios definidos pelo Despacho Normativo n.º 50/92, dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comérico e Turismo, publicado no Diário da República, n.º 87, de 13 de Abril de 1992, verifica-se que não se atingiram os objectivos pretendidos quanto à elevação da qualidade média dos projectos apoiados. Assim sendo, é indispensável aumentar o grau de selectividade na análise das candidaturas, a fim de que o sistema contribua mais efectivamente para a modernização do comérico português e possa vir a constituir um exemplo para futuros apoios a este sector.

Assim, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75-A/91 e do n.º 9 do Regulamento de Aplicação do Sistema, anexo à Portaria n.º 133-A/91, ambos de 15 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

1 - O n.º 3 do Despacho Normativo n.º 50/92, de 5 de Março, publicado no Diário da República, n.º 87, de 13 de Abril de 1992, passa a ter a seguinte redacção:

3 - As candidaturas são reconhecidas como elegíveis quando o indicador de relevância global, definido naquele anexo, alcançar um valor igual ou superior a 60 pontos.

2 - O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação, sendo aplicável aos processos de candidatura em fase de instrução técnica, bem como aos processos em apreciação pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) e pela Direcção-Geral do Comércio Interno (DGCI).

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, 23 de Junho de 1992. - Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota, Secretária de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comérico Externo.

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