Portaria n.º 1082/92 — Aprova a declaração modelo n.º 1 do IRS e os anexos D e H para o ano de 1992
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1998-02-18, Portaria n.º 68/98 — Aprova os novos modelos de impressos da declaração modelo 2 do Códig…
Aprova a declaração modelo n.º 1 do IRS e os anexos D e H para o ano de 1992
de 26 de Novembro
Em consequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março (Lei do Orçamento do Estado para 1992), tornou-se necessário proceder a ajustamentos na concepção dos modelos de alguns dos impressos destinados à recolha das declarações periódicas dos titulares de rendimentos sujeitos a IRS, os quais passarão, doravante, a constituir modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
De entre as alterações introduzidas merece particular referência a unificação do anexo de reporte e fraccionamento de rendimentos e do anexo de benefícios fiscais, que passarão a ser utilizados tanto para a declaração modelo n.º 1 como para a declaração modelo n.º 2.
Assim:
Manda o Governo, pelo Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 23 de Novembro, o seguinte:
1.º São aprovados os seguintes novos impressos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, e respectivas instruções de preenchimento, em anexo:
Do modelo n.º 1 (trabalho dependente e pensões), 1.ª declaração;
Do modelo n.º 1 (trabalho dependente e pensões), declaração de substituição;
Do anexo D (reporte e fraccionamento de rendimentos);
Do anexo H (benefícios fiscais).
2.º Os modelos ora aprovados serão apresentados pelos sujeitos passivos relativamente aos rendimentos auferidos em 1992 e anos anteriores, devendo, neste caso, ser observadas as instruções de preenchimento aprovadas com referência ao ano a que os rendimentos respeitam.
3.º Os modelos actualmente em vigor, com excepção do anexo D (reporte e fraccionamento de rendimentos) e do anexo de benefícios fiscais, continuarão a poder ser utilizados para a declaração dos rendimentos auferidos anteriormente a 1992 que, nos termos do Código do IRS, devam ser declarados.
4.º Os impressos aprovados pela presente portaria constituem exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Ministério das Finanças.
Assinada em 13 de Novembro de 1992.
O Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/11/274b00/54465451.pdf))
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