Portaria n.º 1089-A/92 — Fixa os montantes das portagens a cobrar pela utilização da ponte sobre o Tejo

Tipo Portaria
Publicação 1992-11-26
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa os montantes das portagens a cobrar pela utilização da ponte sobre o Tejo

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de 26 de Novembro

Importando adaptar as taxas das portagens da ponte sobre o Tejo e as respectivas isenções ao novo regime de portagem:

Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265-A/92, de 26 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º As portagens a cobrar pela utilização da ponte sobre o Tejo são as seguintes, incluindo o IVA:

Classe 1 - 100$00;

Classe 2 - 250$00;

Classe 3 - 370$00;

Classe 4 - 480$00.

2.º Nos preços referidos no número anterior inclui-se o direito de utilização total das lotações ou capacidades de carga dos veículos.

3.º Os concessionários de transportes públicos colectivos de passageiros em regime de carreira beneficiam de um desconto de 30%.

4.º A utilização da ponte sobre o Tejo durante o mês de Agosto não está sujeita ao pagamento de portagem.

5.º São isentos de pagamento de portagem os veículos automóveis pertencentes às seguintes entidades:

Presidente da República;

Presidente da Assembleia da República;

Primeiro-Ministro;

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

Presidente do Tribunal Constitucional;

Ministros da República para os Açores e para a Madeira;

Membros do Governo;

Procurador-Geral da República;

Governador de Macau;

Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

Presidente do Tribunal de Contas;

Provedor de Justiça;

Governadores civis;

Presidente da Câmara Municipal de Lisboa;

Presidente da Câmara Municipal de Almada;

Forças Armadas e forças de segurança;

Director-geral de Viação;

Junta Autónoma de Estradas;

Ambulâncias;

Carros de bombeiros;

Automóveis funerários em serviço de funeral;

Veículos utilizados pela organização encarregada da exploração da ponte e respectiva fiscalização.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 25 de Novembro de 1992.

O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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