Despacho Normativo n.º 109/92 — Estabelece as regras em que é permitido efectuar adiantamentos de incentivos aprovados no Sistema de Incentivos à…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1992-07-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as regras em que é permitido efectuar adiantamentos de incentivos aprovados no Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC)

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Criado pelo Decreto-Lei n.º 75-A/91, de 15 de Fevereiro, e regulamentado pela Portaria n.º 133-A/91, publicada na mesma data, o Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC) tem sido objecto de um acompanhamento permanente por parte das entidades que compõem o seu quadro institucional.

Em consequência, tendo em vista acelerar o ritmo de execução dos investimentos e assim sustentar uma maior operacionalidade do Sistema, são agora fixadas as regras que possibilitam o adiantamento dos incentivos atribuídos.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - As instituições de crédito a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 75-A/91, de 15 de Fevereiro, ou o IAPMEI, consoante os investimentos se enquadrem, respectivamente, nas alíneas a) e b) ou c) e d) do artigo 4.º do mesmo diploma, podem efectuar o pagamento de adiantamentos dos incentivos aprovados para cada projecto, de acordo com as seguintes regras:

a)

No caso de o incentivo aprovado ser superior a 1500 contos;

i)

O primeiro adiantamento será de um terço do incentivo aprovado, mediante solicitação da empresa, devidamente acompanhada de garantia bancária de igual montante, emitida por instituição de crédito, pelo prazo mínimo de seis meses, renovável até à conclusão do investimento. A empresa deverá fazer prova de que iniciou o investimento;

ii) O segundo adiantamento será também de um terço, ficando a sua libertação condicionada à prévia comprovação documental das despesas referentes ao primeiro pagamento;

iii) O remanescente só será pago mediante a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento;

b)

No caso de o incentivo aprovado ser inferior a 1500 contos:

i)

O adiantamento será de 50% do incentivo aprovado, com um mínimo de 500 contos, mediante solicitação da empresa, devidamente acompanhada de garantia bancária de igual montante, emitida por instituição de crédito, pelo prazo mínimo de seis meses, renovável até à conclusão do investimento. A empresa deverá fazer prova de que iniciou o investimento;

ii) O remanescente só será pago mediante a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento.

2 - O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação, sendo aplicável aos contratos de concessão de incentivos já celebrados.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, 23 de Junho de 1992. - Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota, Secretária de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

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