Decreto-Lei n.º 109/92 — Regulamenta o exercício da actividade dos Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da Segurança Social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto Regulamentar n.º 49/2007 — Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administraçã…
Regulamenta o exercício da actividade dos Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da Segurança Social
de 2 de Junho
Os Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da Segurança Social foram criados pelo Decreto-Lei n.º 49373, de 11 de Novembro de 1969, e regulamentados pela Portaria n.º 31/70, de 14 de Janeiro, actualizada, posteriormente, pela Portaria n.º 481/76, de 3 de Agosto, embora nunca dotados de estrutura orgânica e de quadro de pessoal próprios.
Com 22 anos de existência e abrangendo uma população de 90000 beneficiários, importa agora dotar os Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da Segurança Social de uma estrutura orgânica e de um quadro de pessoal próprios, meios indispensáveis para se poder obter uma maior eficiência e uma melhor racionalização do aproveitamento dos recursos disponíveis na prossecução dos seus objectivos, dando, deste modo, cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza, âmbito pessoal e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
Os Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designados abreviadamente por Serviços Sociais, são um serviço dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
1 - São beneficiários dos Serviços Sociais:
Os funcionários, agentes e outro pessoal que, por período superior a seis meses seguidos, prestem serviço em qualquer departamento do Ministério do Emprego e da Segurança Social ou organismo sujeito à sua tutela e que, através dos respectivos orçamentos, aufiram a correspondente remuneração, bem como todos aqueles que, em exercício temporário de funções fora dos serviços e organismos anteriormente referidos, continuem a ser remunerados pelos respectivos orçamentos;
O pessoal recrutado ao abrigo do disposto no artigo 32.º do presente diploma;
Os reformados e aposentados de todos os serviços e organismos referidos na alínea a);
Os membros do agregado familiar dos beneficiários no activo referidos nas alíneas a) e b), na situação de reforma, aposentação ou falecidos, bem como as pessoas que, por decisão judicial tenham direito a alimentos a prestar pelos mesmos.
2 - Constituem o agregado familiar o cônjuge ou equiparado e respectivos descendentes e ascendentes ou equiparados a seu cargo.
3 - Consideram-se a cargo do beneficiário os descendentes com direito a abono de família e os ascendentes que não concorram para a economia do beneficiário com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional fixado para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem ou àquela remuneração, tratando-se de um casal de ascendentes.
Artigo 3.º — Atribuições gerais
1 - Os Serviços Sociais têm por fim contribuir para a melhoria do nível de vida dos seus beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do sistema de acção social complementar.
2 - A acção social complementar corresponde ao conjunto de esquemas complementares de protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública que se destinam à prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da sua situação laboral, pessoal ou familiar que não sejam atendíveis através dos regimes gerais de protecção social.
3 - As atribuições dos Serviços Sociais incluem a competência dos respectivos órgãos para a prática dos seguintes actos, em especial:
Promover a elaboração dos estudos necessários à sua participação na definição e permanente adequação da política de acção social complementar;
Contribuir para a elaboração do plano global do sistema de acção social complementar;
Participar na elaboração das disposições legais respeitantes à acção social complementar;
Promover a satisfação de necessidades decorrentes quer de situações especificamente laborais, quer de ordem pessoal e familiar dos trabalhadores abrangidos;
Assegurar o atendimento de necessidades não cobertas ou só parcialmente cobertas pelos esquemas de segurança social da função pública;
Promover, em colaboração com outras entidades e serviços, designadamente do emprego, da segurança social, da saúde e da educação, a articulação e harmonização dos esquemas de prestações de acção social complementar;
Colaborar com quaisquer entidades públicas, privadas e cooperativas para a consecução dos objectivos da acção social complementar.
Artigo 4.º — Atribuições específicas
1 - No exercício das suas atribuições, os Serviços Sociais actuam, em especial, nas seguintes áreas:
Fornecimento de refeições;
Apoio às crianças, jovens, idosos e deficientes;
Apoio sócio-económico em situações socialmente gravosas e urgentes;
Apoio a acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
Apoio a actividades de animação sócio-cultural.
2 - Na área referida na alínea a) do n.º 1 estão incluídos, designadamente:
A regulamentação das condições de fornecimento de refeições;
A regulamentação de projectos de implantação de refeitórios;
O desenvolvimento da implantação de refeitórios de utilização interdepartamental;
A celebração de acordos interorganismos da Administração Pública e com os sectores privado e cooperativo para utilização maximizada de refeitórios.
3 - Na área referida na alínea b) do n.º 1 estão incluídos:
Os subsídios de infantário e jardim-de-infância;
A celebração de acordos com instituições públicas, privadas ou cooperativas, tendo em vista a colocação de crianças em infantários e jardins-de-infância;
Os subsídios de estudo;
Os subsídios para crianças, jovens e deficientes;
Os equipamentos para crianças, jovens e idosos.
4 - Na área referida na alínea c) do n.º 1 está incluída a protecção, através de auxílios económicos, nas eventualidades de doença, maternidade, acidentes e doenças profissionais, invalidez, velhice, sobrevivência e outras em que se verifiquem graves desequilíbrios sócio-económicos.
5 - Nas áreas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 estão incluídos:
Os subsídios de estudo a beneficiários;
Os subsídios para acções de formação profissional de reconhecido interesse;
A promoção e apoio a actividades de animação sócio-cultural, designadamente, entre outras, colónias de férias, parques de campismo, casas de repouso, grupos corais e teatrais, exposições e actividades desportivas.
CAPÍTULO II — Dos órgãos e serviços
SECÇÃO I — Órgãos
Artigo 5.º — Órgãos
São órgãos dos Serviços Sociais:
O conselho de direcção;
O conselho consultivo;
A comissão de fiscalização.
SUBSECÇÃO I — Conselho de direcção
Artigo 6.º — Composição
1 - O conselho de direcção é composto por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente e os vogais são, para todos os efeitos legais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a director de serviços, salvo quando estes cargos forem exercidos em regime de acumulação, caso em que lhes será atribuída uma remuneração mensal de valor igual a 25% da remuneração base do respectivo cargo.
3 - O presidente é substituído nos seus impedimentos ou faltas pelo vogal por ele designado.
Artigo 7.º — Competência
1 - No âmbito da orientação e gestão dos serviços, compete ao conselho de direcção:
Dirigir a actividade dos Serviços Sociais;
Promover os estudos necessários à identificação das necessidades a satisfazer;
Elaborar propostas que visem a definição e o aperfeiçoamento dos esquemas de prestações;
Elaborar e apresentar à aprovação superior o plano anual de actividades e respectivos programas de execução referentes ao ano seguinte, de acordo com as prioridades fixadas pelo Governo;
Elaborar e submeter à apreciação superior o relatório de actividades referente ao ano anterior;
Assegurar a gestão de pessoal dos Serviços Sociais;
Autorizar a admissão de beneficiários e, bem assim, suspender o direito a benefícios ou cancelar a sua inscrição, nos termos da legislação aplicável;
Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento dos Serviços Sociais.
2 - No âmbito da gestão financeira e patrimonial, compete ao conselho de direcção:
Submeter à apreciação superior o projecto de orçamento anual e as alterações que se revelem necessárias;
Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos e até aos limites estabelecidos para os órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
Promover a elaboração da conta de gerência referente a cada ano económico, a enviar ao Tribunal de Contas.
Artigo 8.º — Competência do presidente
Compete, especialmente, ao presidente do conselho de direcção:
Presidir às reuniões do conselho de direcção e orientar os seus trabalhos;
Representar os Serviços Sociais em juízo e fora dele;
Apresentar a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou que se insiram na gestão corrente dos Serviços Sociais;
Representar os Serviços Sociais no conselho superior de acção social complementar.
Artigo 9.º — Funcionamento
1 - O conselho de direcção reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos dois vogais.
2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - Das reuniões será lavrada acta, a qual deverá ser aprovada e assinada por todos os membros presentes na sessão.
Artigo 10.º — Responsabilidade dos membros do conselho de direcção
1 - Os membros do conselho de direcção são solidariamente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na sessão em que foi tomada a deliberação, a tiverem desaprovado, em declaração, que será anexada à respectiva acta, bem como os membros ausentes, desde que expressamente venham a declarar a sua desaprovação, que deve, igualmente, ser anexada à acta.
SUBSECÇÃO II — Conselho consultivo
Artigo 11.º — Natureza
O conselho consultivo é o órgão de apoio ao conselho de direcção na definição das linhas gerais de actuação dos Serviços Sociais.
Artigo 12.º — Composição
1 - O conselho consultivo é constituído por:
Três representantes dos serviços e organismos abrangidos pelos Serviços Sociais, designados por despacho do ministro da tutela;
Três representantes dos beneficiários no activo ou aposentados dos mesmos serviços e organismos, a designar pelas organizações sindicais.
2 - O conselho consultivo é presidido por entidade a designar pelo ministro da tutela de entre os representantes a que alude a alínea a) do número anterior, sendo substituído nos seus impedimentos por outro representante dos mesmos serviços e organismos.
3 - O exercício dos cargos no conselho consultivo não é remunerado.
4 - Os membros do conselho consultivo são designados por um período de três anos, renovável, devendo ser substituídos nos seus impedimentos ou faltas por membros suplentes, nos termos previstos nos n.os 1 e 2.
5 - O secretário do conselho consultivo é escolhido de entre os seus membros.
Artigo 13.º — Competência
Compete ao conselho consultivo:
Apreciar e dar parecer sobre os planos e programas de acção, bem como sobre o relatório de actividades;
Pronunciar-se sobre o relatório e conta de gerência e sobre o relatório anual da comissão de fiscalização;
Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;
Apresentar propostas e sugestões tendentes a fomentar ou aperfeiçoar a actividade dos Serviços Sociais.
Artigo 14.º — Funcionamento
O conselho consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.
SUBSECÇÃO III — Comissão de fiscalização
Artigo 15.º — Natureza
A comissão de fiscalização é o órgão de fiscalização interna da legalidade da gestão financeira dos Serviços Sociais e de consulta do conselho de direcção.
Artigo 16.º — Composição
1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
2 - As funções dos membros da comissão de fiscalização são cumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
3 - Os membros da comissão de fiscalização receberão uma remuneração mensal a fixar por despacho do Ministro das Finanças, de montante não superior a 20% da remuneração atribuída ao presidente do conselho de direcção.
Artigo 17.º — Competência
1 - Compete à comissão de fiscalização:
Emitir parecer sobre os orçamentos e suas revisões ou alterações;
Acompanhar a execução orçamental e examinar a contabilidade dos Serviços Sociais;
Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados, bem como sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;
Emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência;
Manter o conselho de direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que procede;
Elaborar o relatório anual da sua acção fiscalizadora.
2 - O prazo para elaboração dos parceiros referidos nas alíneas a) e c) do número anterior será de 10 dias úteis a contar do dia da recepção do documento a que respeitam, sendo de 15 dias úteis o prazo para apreciação do relatório e conta de gerência.
Artigo 18.º — Funcionamento
1 - A comissão de fiscalização reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação dos outros membros ou do conselho de direcção.
2 - Das reuniões será lavrada acta, a qual deverá ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - Para a comissão de fiscalização deliberar validamente é indispensável a presença da maioria dos membros em exercício.
5 - A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos dos Serviços Sociais, devendo, porém, para o efeito, requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.
6 - A comissão de fiscalização é secretariada por um funcionário dos Serviços Sociais, designado pelo respectivo presidente.
SECÇÃO II — Serviços
Artigo 19.º — Serviços
Os Serviços Sociais compreendem:
A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF);
A Divisão de Acção Social.
Artigo 20.º — Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:
A Repartição Administrativa;
A Repartição Financeira e Patrimonial;
A Repartição de Prestações Sociais.
Artigo 21.º — Repartição Administrativa
A Repartição Administrativa compreende:
A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
A Secção de Refeitórios e Supermercados.
Artigo 22.º — Repartição Financeira e Patrimonial
A Repartição Financeira e Patrimonial compreende:
A Secção de Contabilidade, Gestão Orçamental e Custos;
A Secção de Aprovisionamento e Património;
A Tesouraria.
Artigo 23.º — Repartição de Prestações Sociais
A Repartição de Prestações Sociais compreende:
A Secção de Subsídios e Comparticipações;
A Secção de Registo de Beneficiários e Complementações em Saúde.
Artigo 24.º — Regulamento interno
O regulamento interno dos diversos serviços é aprovado por portaria do ministro da tutela.
Artigo 25.º — Delegações regionais
1 - Para a melhor prossecução dos seus objectivos com vista a assegurar a concessão de fruição de benefícios, poderão os Serviços Sociais constituir delegações regionais nas localidades onde a concentração de beneficiários o justifique.
2 - A criação das delegações regionais referidas no número anterior será feita por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
SECÇÃO III — Articulação com outros órgãos e serviços
Artigo 26.º — Articulação com o conselho superior da acção social complementar e outros serviços e obras sociais
Os Serviços Sociais articulam-se com o conselho superior da acção social complementar e outros serviços e obras sociais, nos termos fixados na lei, no presente diploma e na regulamentação para o efeito estabelecida.
CAPÍTULO III — Pessoal
SECÇÃO I — Quadros e carreiras
Artigo 27.º — Quadro e carreiras de pessoal
O quadro e carreiras de pessoal dos Serviços Sociais são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 28.º — Provimento de lugares do quadro
O provimento dos lugares do quadro de pessoal dirigente e do pessoal não dirigente faz-se nos termos da lei geral.
SECÇÃO II — Regimes de recrutamento
Artigo 29.º — Regime
O recrutamento para ingresso e acesso nas carreiras correspondentes aos lugares do quadro anexo ao presente diploma rege-se pelo disposto na lei geral, salvo nos casos previstos nos artigos 30.º e 31.º
Artigo 30.º — Carreira de educadores de infância
O lugar de educador de infância previsto no quadro anexo ao presente diploma rege-se pelo estatuto da carreira dos educadores de infância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
Artigo 31.º — Carreira de enfermagem
O lugar de enfermeiro previsto no quadro anexo ao presente diploma rege-se pela legislação em vigor aplicável à mesma carreira no Ministério da Saúde.
Artigo 32.º — Pessoal dos equipamentos dos Serviços Sociais
O pessoal a recrutar para o exercício das actividades dos Serviços Sociais, designadamente refeitórios, creches e jardins-de-infância, colónias de férias e lares de terceira idade, ficará sujeito ao regime de contrato individual de trabalho, não adquirindo, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.
CAPÍTULO IV — Gestão financeira e patrimonial
Artigo 33.º — Instrumentos de gestão económico-financeira
1 - A gestão financeira dos Serviços Sociais será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão provisional:
Programa anual de actividades;
Orçamento privativo anual;
Relatório e conta da gerência.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, poderão, sempre que necessário, ser elaborados planos plurianuais de actividades e planos financeiros.
Artigo 34.º — Meios Financeiros dos Serviços Sociais
Constituem receitas dos Serviços Sociais:
As dotações atribuídas através do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos;
Os subsídios e comparticipações de outras entidades públicas e privadas;
Os produtos de doações, heranças e legados;
As importâncias cobradas pelos serviços que prestam;
O produto de alienação de bens;
O produto de venda de material inservível;
Quaisquer outras receitas por lei permitidas.
Artigo 35.º — Critérios de financiamento
As dotações a atribuir nos termos da alínea a) do artigo 34.º serão fixadas anualmente pelo ministro da tutela, segundo critérios a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 36.º — Despesas
1 - Constituem despesas dos Serviços Sociais as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
2 - A realização de despesas decorre da execução do orçamento aprovado e dos planos aprovados superiormente, sem prejuízo da observância das leis e regulamentos aplicáveis.
3 - Em matéria de autorização de despesas, a direcção terá a competência atribuída na lei aos responsáveis dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e a que lhe for atribuída por delegação do ministro da tutela.
Artigo 37.º — Depósitos em instituições de crédito
As disponibilidades financeiras dos Serviços Sociais serão obrigatoriamente depositadas nos termos legais e sem prejuízo de poder ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em dinheiro, no montante máximo de 100000$00.
Artigo 38.º — Movimentação de valores depositados
A movimentação de valores depositados só poderá processar-se mediante a assinatura de dois membros da direcção.
Artigo 39.º — Orçamentos
1 - Os Serviços Sociais elaborarão o seu orçamento de acordo com sistemas de planeamento, programação e orçamentação, com base nos planos e programas anuais ou plurianuais de actividades, segundo instruções a expedir pelo Ministério das Finanças.
2 - Quando as circunstâncias o imponham ou o eficiente funcionamento dos serviços o aconselhe, poderão os Serviços Sociais elaborar alterações ao seu orçamento, nos termos da legislação em vigor.
3 - A elaboração e a aprovação do orçamento ordinário, bem como das alterações que se mostrarem necessárias, obedecerão ao legalmente fixado para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, revestindo a forma de serviços personalizados do Estado.
Artigo 40.º — Conta de gerência
A conta de gerência dos Serviços Sociais, acompanhada do competente parecer da comissão de fiscalização, será submetida a aprovação do ministro da tutela e a julgamento do Tribunal de Contas.
Artigo 41.º — Subsídios não reembolsáveis e subsídios reembolsáveis
1 - As normas referentes à concessão de subsídios não reembolsáveis, de subsídios reembolsáveis e demais prestações são aprovadas, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, ouvido o conselho superior da acção social complementar.
2 - Até à publicação da portaria referida no número anterior, mantém-se em vigor as normas dos regulamentos já aprovados.
Artigo 42.º — Isenções
Os Serviços Sociais beneficiarão do regime de isenção de custas em todos os processos em que forem parte ou interessados, bem como de quaisquer emolumentos e taxas e, ainda, das isenções, previstas na lei, de contribuições e impostos.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 43.º — Transição do pessoal
1 - A integração do pessoal no quadro a que se refere o artigo 27.º do presente diploma far-se-á de acordo com as regras constantes do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio.
2 - Os funcionários que não pretendam ser integrados nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, deverão declará-lo mediante requerimento, a apresentar no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - O tempo de serviço prestado nas categorias que deram origem à transição conta como prestado nas categorias para que se operou a mesma, desde que no exercício efectivo de funções idênticas.
Artigo 44.º — Regime orçamental
Os vencimentos dos funcionários pertencentes aos serviços do Ministério ou sob a sua tutela que venham a ser integrados no quadro dos Serviços Sociais serão abonados pelos serviços de origem até que se concretize a sua integração.
Artigo 45.º — Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 49373, de 11 de Novembro de 1969, e a Portaria n.º 481/76, de 3 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/06/127a00/26672674.pdf))
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