Despacho Normativo n.º 110/92 — Define as condições de concessão aos viticultores de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas nas…
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Define as condições de concessão aos viticultores de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas nas campanhas de 1992-1993 a 1995-1996
Com o presente despacho normativo pretende-se definir as condições de concessão aos viticultores, nas campanhas vitivinícolas de 1992-1993 a 1995-1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas, instituídos pelo Regulamento (CEE) n.º 1442/88 do Conselho, de 24 de Maio de 1988, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 833/92 do Conselho, de 30 de Março de 1992, cujas regras de execução se encontram previstas no Regulamento (CEE) n.º 2729/88 da Comissão, de 31 de Agosto de 1988, bem como assegurar a eficiência e o controlo do seu regime.
Assim, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2729/88 da Comissão, de 31 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - A atribuição do prémio de abandono definitivo da cultura da vinha, adiante designado por prémio, rege-se pelo Regulamento (CEE) n.º 1442/88 do Conselho, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CEE) n.os 833/92 do Conselho, de 30 de Março, e 2729/88 da Comissão, de 31 de Agosto, cujas disposições são complementadas pelo presente diploma.
2 - Para aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2729/88, são competentes os seguintes organismos:
Instituto da Vinha e do Vinho (IVV);
Direcções regionais de agricultura (DRAs);
Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).
3 - Compete ao IVV:
Coordenar a execução das actividades relacionadas com a concessão do prémio;
Emitir instruções e demais documentação necessárias à elaboração do processo referido nos n.os 6 e 7 do presente despacho normativo;
Verificar os aspectos técnicos e formais dos processos com vista à tomada de decisão prevista na alínea d) do n.º 7;
Decidir acerca do pedido de concessão do prémio;
Calcular o montante do prémio de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 833/92 e dar conhecimento da decisão às respectivas DRAs e ao viticultor, nos termos da alínea d) do n.º 7;
Efectuar o pagamento do prémio directamente a cada beneficiário;
Elaborar anualmente o relatório a que se refere o artigo 10.º-A do citado Regulamento (CEE) n.º 2729/88.
4 - Compete às DRAs:
Prestar apoio aos viticultores na elaboração dos processos;
Proceder à recepção e verificação da legalidade dos processos;
Emitir parecer técnico fundamentado nos processos recebidos;
Assegurar as verificações técnicas e fiscalizações, sempre que necessário, por sua iniciativa ou a pedido do IVV;
Colaborar com o IVV na formação do pessoal técnico interveniente na execução destas actividades;
Promover a cobrança das importâncias que forem devidas pelo beneficiário nos termos do n.º 9.
5 - Compete ao INGA reembolsar, como organismo interlocutor perante o Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)-Secção Garantia, o IVV das despesas referidas na alínea f) do n.º 3.
6 - Os viticultores interessados na atribuição do prémio devem apresentar, em impresso próprio, o respectivo requerimento de concessão, bem como preencher os restantes impressos fornecidos pelo IVV e pelas DRAs, dos quais constem, nomeadamente, os elementos a que se referem os Regulamentos (CEE) n.os 1442/88 e 2729/88.
7 - a) O pedido de concessão de prémio tem início em 1 de Janeiro e termina a 30 de Abril de cada ano, até à campanha de 1995-1996, e será apresentado nas DRAs da área à qual pertence a exploração.
Para a campanha de 1992-1993, o prazo referido na alínea anterior termina a 30 de Agosto de 1992.
O processo será enviado ao IVV, o mais tardar dois meses após a entradas nas DRAs, devidamente instruído e com o respectivo parecer.
O IVV informará as DRAs dos despachos exarados nos processos, até 31 de Dezembro, e notificará os requerentes dos processos recusados, fundamentando as razões que levaram a tal decisão, e dos aprovados, especificando o respectivo montante atribuído, para procederem ao arranque da vinha, até 15 de Maio do ano seguinte ao da apresentação do pedido.
Após notificação do arranque e da sua comunicação às respectivas DRAs, estas efectuarão a vistoria comprovativa e enviarão o certificado de abandono definitivo ao IVV até 31 de Julho.
O pagamento será efectuado até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da apresentação do pedido.
8 - a) Sempre que o viticultor a quem o prémio for atribuído seja associado de adega cooperativa ou de associação de viticultores em 3 de Abril de 1992, data da publicação do Regulamento (CEE) n.º 833/92, será deduzida ao montante do prémio a quantia correspondente a 7% no primeiro caso e a 2% no segundo ou a 5% e a 2% respectivamente, se aquele for associado de ambas, mediante requerimento a dirigir ao IVV por aquelas entidades, sendo a mesma quantia paga à adega e ou à associação.
O organismo coordenador poderá, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, ser autorizado a cobrar uma comissão pelos serviços prestados, não dedutível ao prémio a conceder, nos termos e condições a fixar pelo mesmo despacho.
9 - O beneficiário que haja recebido qualquer verba indevidamente será notificado para restituir ao IVV, no prazo de 45 dias contados a partir da data de notificação, todas as quantias que haja recebido, acrescidas de juro calculado à taxa legal, desde a data do recebimento até à do reembolso, sem prejuízo da legislação penal aplicável.
Ministério da Agricultura, 19 de Junho de 1992. - O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha.
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