Portaria n.º 1100-A/92 — Suspende a cobrança de portagens na Ponte 25 de Abril até às 0 horas do dia 9 de Janeiro de 1993

Tipo Portaria
Publicação 1992-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Suspende a cobrança de portagens na Ponte 25 de Abril até às 0 horas do dia 9 de Janeiro de 1993

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de 30 de Novembro

1 - A Junta Autónoma de Estradas propôs ao Governo a alteração do local de cobrança das portagens na Ponte 25 de Abril, deixando de se fazer no sentido norte-sul para passar a fazer-se no sentido sul-norte.

2 - Os objectivos da alteração foram justificados com fundamentos técnicos que a Junta Autónoma de Estradas assegura, pelo que o Governo aprovou a mudança.

3 - Verificou-se que, após a entrada em funcionamento do novo sistema, esses objectivos não só não foram alcançados, como ainda se verificou uma assinalável degradação da situação. Criaram-se novos problemas e o tráfego de acesso à travessia da Ponte piorou substancialmente.

4 - A conclusão a tirar é que o sistema não está ainda inteiramente afinado e necessita de ser completado.

5 - Isso não pode ser feito, contudo, à custa de um aumento substancial, mesmo que temporário, das dificuldades de acesso a Lisboa, acesso já de si difícil em circunstâncias normais; nem as obras serão facilmente realizadas em simultâneo com a cobrança das portagens.

Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265-A/92, de 26 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

a)

A cobrança de portagens na Ponte 25 de Abril deverá ser suspensa até às 0 horas do dia 9 de Janeiro de 1993.

b)

Durante este período deverá ser completada a obra de remodelação da portagem, de forma que à sua reabertura os objectivos que a Junta Autónoma de Estradas apresentou como justificativos da alteração sejam integralmente alcançados.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 30 de Novembro de 1992.

O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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