Portaria n.º 1108/92 — Altera alguns artigos do Regulamento Geral dos Concursos do Totobola e do Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera alguns artigos do Regulamento Geral dos Concursos do Totobola e do Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto
de 2 de Dezembro
A definição das regras a que obedece a exploração dos concursos de apostas mútuas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, designadamente quanto ao preço da aposta em cada uma das modalidades e ao valor percentual da receita ilíquida a retirar para prémios, compete ao Departamento de Jogos da mesma Santa Casa, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento daquele Departamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto.
Considerando, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do supracitado Regulamento, que cabe aos ministros responsáveis pela tutela da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa homologar por portaria as regras dos referidos concursos:
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º É homologada a nova redacção do artigo 10.º do Regulamento Geral dos Concursos do Totobola e a dos artigos 10.º e 15.º do Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto, constantes em anexo à presente portaria.
2.º As alterações ora determinadas entram em vigor no primeiro concurso a realizar em 1993.
Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 6 de Novembro de 1992.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
ANEXO — Regulamento Geral dos Concursos do Totobola
Artigo 10.º — Preço da aposta
1 - O custo de cada aposta é de 30$00, sendo obrigatório o mínimo de duas apostas por bilhete.
2 - ...
3 - ...
Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto
Artigo 10.º — Preço da aposta
1 - O custo de cada aposta é de 35$00, sendo obrigatório o mínimo de duas apostas por bilhete.
2 - ...
3 - ...
Artigo 15.º — Prémios
1 - ...
2 - A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os encargos legais que sobre eles recaírem, é dividida em cinco partes, na forma seguinte:
27% ao 1.º prémio;
7% ao 2.º prémio;
18% ao 3.º prémio;
18% ao 4.º prémio;
30% ao 5.º prémio.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
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