Decreto-Lei n.º 111/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 12/88, de 15 de Janeiro (permite aos presidentes e vice-presidentes das comissões…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-06-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 12/88, de 15 de Janeiro (permite aos presidentes e vice-presidentes das comissões administrativas de caixas de previdência em efectividade de funções, vinculados ou não à segurança social e que contém mais de três anos no exercício dos referidos cargos, serem nomeados para o quadro de pessoal da respectiva instituição)

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Junho

O Decreto-Lei n.º 12/88, de 15 de Janeiro, veio valorizar o exercício das funções de presidente e vice-presidente das comissões administrativas das caixas de previdência, permitindo a sua nomeação para o quadro de pessoal da respectiva instituição, com respeito pelas habilitações literárias exigidas por lei, nas categorias a que a normal promoção na carreira determinar, tendo-se fixado, contudo, no n.º 2 do artigo 2.º, a categoria de técnico superior principal como limite máximo para tais nomeações.

Sem verdadeiramente inovar, relativamente ao disposto naquele diploma legal, impõe-se distinguir três situações referentes ao pessoal nomeado para aqueles lugares, tendo em vista o seu adequado tratamento: a do pessoal com vínculo à função pública e pertencente ao quadro de determinada instituição ou serviço, a do pessoal abrangido pelo regime fixado na Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, oriundo do quadro de uma caixa de previdência, e a do pessoal que não se encontre em nenhuma das situações anteriores.

Para a primeira situação, consagra-se a solução de aplicar àquele pessoal o regime previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro. Para as duas últimas, a solução é semelhante, mas as promoções, quando seja caso disso, desenvolvem-se no quadro da própria caixa de previdência em que os dirigentes cessantes exerçam funções e a cujo quadro pertençam, mantendo-se a limitação constante do n.º 2 do artigo 2.º apenas para o pessoal sem vínculo à função pública nem subordinação ao regime da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.

Procede-se, ainda, à inclusão da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, a par das caixas de previdência, no âmbito do dispositivo do Decreto-Lei n.º 12/88, de 15 de Janeiro, e precisa-se que o mesmo se aplica ao pessoal que exerce ou exerceu funções não só nas comissões administrativas mas também nas direcções das caixas de previdência.

Dá-se, ainda, eficácia retroactiva, coincidente com a do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, às alterações que se introduzem no Decreto-Lei n.º 12/88, de 15 de Janeiro, relativamente ao pessoal que exerceu funções de direcção nas instituições abrangidas e que tenha vínculo à função pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 12/88, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Os presidentes e vice-presidentes em exercício efectivo de funções nas direcções ou comissões administrativas de caixas de previdência e da direcção da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais sujeitos ao regime da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, bem como aqueles que, encontrando-se sujeitos a regime diverso e não possuam vínculo à função pública, podem ser nomeados para o quadro de pessoal da instituição, até à data da respectiva integração, desde que contém nesta data mais de três anos no exercício das referidas funções.

2 - A cessação das funções referidas no número anterior, e nas condições nele previstas, por parte de pessoal com vínculo à função pública confere-lhe o direito à promoção na carreira, no seu quadro de origem, nos termos constantes do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

Art. 2.º - 1 - As nomeações previstas no n.º 1 do artigo anterior são feitas por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social, com respeito pelas habilitações literárias exigidas por lei, na categoria que a normal promoção na carreira determinar.

2 - As nomeações referidas no número anterior não podem efectuar-se em categoria superior à de técnico superior principal, constante das diversas carreiras de pessoal previstas na Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, e legislação complementar, quando recaiam em pessoal não abrangido pelo regime fixado por este último diploma.

Art. 2.º O pessoal vinculado à função pública que exerceu as funções de presidente e de vice-presidente de direcções ou de comissões administrativas de caixas de previdência ou da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais e que cessou funções entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma também beneficia do regime do Decreto-Lei n.º 12/88, de 15 de Janeiro, com as alterações que ora lhe são introduzidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 12 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Maio de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).