Declaração de Rectificação n.º 112/92 — De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 75/92, do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que estabelece…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1992-07-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 75/92, do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que estabelece normas reguladoras de cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social, publicado no Diário da República, n.º 116, de 20 de Maio de 1992

Histórico de alterações JSON API

Segundo comunicação do Ministério do Emprego e da Segurança Social, o Despacho Normativo n.º 75/92, publicado no Diário da República, n.º 116, de 20 de Maio de 1992, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No preâmbulo, na alínea e), onde se lê «cuja actividade pricipal,» deve ler-se «cuja actividade principal,».

Na norma XVI, n.º 1, alínea d), onde se lê «e o repeito pela» deve ler-se «e o respeito pela».

Na norma XVII, alínea b), onde se lê «cooperando, sempre que possível e útil, acções» deve ler-se «cooperando, sempre que possível e útil, nas acções».

Na norma XX, n.º 1, onde se lê «o constante dos números seguintes:» deve ler-se «o constante dos números seguintes.».

Na norma XXX, n.º 2, onde se lê «bem como a acta da assembleia geral os que aprovou.» deve ler-se «bem como a acta da assembleia geral que os aprovou.».

Na norma XXXII, n.º 1, onde se lê «promovendo a sua conveniente reslução» deve ler-se «promovendo a sua conveniente resolução».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de 1992. - O Secretário-Geral, França Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).