Portaria n.º 1129/92 — Autoriza o Instituto Politécnico de Viana do Castelo, através da sua Escola Superior Agrária de Ponte de Lima, a…

Tipo Portaria
Publicação 1992-12-10
Última atualização 1997-06-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-06-23, Portaria n.º 414/97 — Altera a designação do curso de bacharelato em Horticultura da Esco…

Autoriza o Instituto Politécnico de Viana do Castelo, através da sua Escola Superior Agrária de Ponte de Lima, a conferir o grau de bacharel em Horticultura e regulamenta o respectivo curso

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de 10 de Dezembro

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Viana do Castelo e da sua Escola Superior Agrária de Ponte de Lima;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Viana do Castelo, através da sua Escola Superior Agrária de Ponte de Lima, confere o grau de bacharel em Horticultura, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

3.º

Unidades curriculares de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada unidade curricular que integra o plano de estudos como unidade curricular de opção é de 15.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da unidade curricular para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de unidades curriculares inscritas em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

4.º

Estágio

1 - A Escola organizará um estágio com uma duração total não superior a 12 semanas.

2 - Os alunos realizarão o estágio no final do último ano curricular.

3 - O estágio reveste carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

4 - A realização e a avaliação do estágio obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho cientifico.

5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 será sujeito a homologação da comissão instaladora da Escola.

5.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, de avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.

6.º

Condições para a obtenção do grau

São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:

a)

A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º;

b)

A realização, com aproveitamento, do estágio a que se refere o n.º 4.º

7.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos e do estágio a que se refere o n.º 4.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

8.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento a partir do ano lectivo de 1992-1993, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 12 de Novembro de 1992.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/284b00/56525653.pdf))

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