Decreto-Lei n.º 113/92 — Extingue a Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue a Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne
de 4 de Junho
A Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne foi criada pelo Decreto-Lei n.º 404/83, de 17 de Novembro, com o intuito de estudar e propor as medidas consideradas mais eficazes para impedir o trânsito ilegal de gado e produtos cárneos, considerado o principal factor de depreciação dos gados e dos seus produtos no plano de sanidade pecuária e da saúde pública.
Ponto essencial desta missão foi a elaboração do regime jurídico da circulação de gado, carne e produtos cárneos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, e das portarias que o regulamentam, relativas aos modelos de guias de circulação, livros de existências, de prestação de serviços e de fabrico, bem como às normas de identificação animal e de medidas sanitárias e profilácticas.
Criou-se, assim, um sistema que permitirá o desenvolvimento da actividade dos agentes económicos de uma forma livre, transparente e disciplinada.
Deste modo, estão cumpridos os objectivos propostos para a Comissão, pelo que se promove agora a sua extinção, de acordo com o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É extinta a Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne.
Art. 2.º Na data de entrada em vigor do presente diploma, os funcionários a prestar serviço na Comissão regressarão aos seus lugares de origem, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos.
Art. 3.º São revogados o Decreto-Lei n.º 97/85, de 4 de Abril, e os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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