Portaria n.º 1138/92 — Exclui da lista I anexa à Portaria n.º 64/84, de 28 de Janeiro, os leites dietéticos para alimentação infantil
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Exclui da lista I anexa à Portaria n.º 64/84, de 28 de Janeiro, os leites dietéticos para alimentação infantil
de 11 de Dezembro
Verificando-se estarem criadas condições de uma efectiva concorrencialidade entre distintas formas de distribuição nos leites dietéticos para alimentação infantil, com os inerentes benefícios em termos de consumidor, importa dar mais um passo na política de liberalização de regimes de preços que tem vindo a ser executada, revogando a sujeição ao regime de margens de comercialização fixadas que vinha do anterior, com excepção dos alimentos incluídos naquele grupo de produtos cuja comercialização deve continuar a ser assegurada apenas pelo canal farmacêutico.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º São retirados da lista I anexa à Portaria n.º 64/84, de 28 de Janeiro, os leites dietéticos para alimentação infantil que não correspondam a alimentos dietéticos para lactentes destinados a prescrição em certos erros congénitos do metabolismo ou outras situações metabólicas especiais.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 10 de Novembro de 1992.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).