Decreto-Lei n.º 114/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março (aprova o regime das carreiras médicas)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-06-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março (aprova o regime das carreiras médicas)

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de 4 de Junho

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, estabelece as condições de candidatura ao grau de consultor das carreiras médicas. De acordo com o seu n.º 5, podem candidatar-se os assistentes providos com, pelo menos, cinco anos de exercício das correspondentes funções. E o n.º 6 alarga a área de candidatura a médicos não integrados em carreira que possuam qualificação de base igual ou equivalente e currículo profissional reconhecido suficiente.

Para evitar dúvidas e dificuldades de execução, relacionadas com a contagem do módulo de tempo de exercício de funções e com o significado da expressão «não integrados em carreira», entendeu-se ser necessária a reformulação dessas normas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O grau de consultor é atribuído mediante concurso de habilitação a que se podem candidatar os assistentes providos com, pelo menos, cinco anos de exercício ininterrupto de funções, contados após a obtenção do grau de generalista.

6 - Ao concurso de habilitação ao grau de consultor podem ainda candidatar-se médicos sem qualquer vínculo contratual a serviços onde se aplicam as carreiras médicas e que possuam o grau de generalista ou médicos a quem tenha sido reconhecida equivalência de formação e cujo currículo profissional, em qualquer dos casos, mereça parecer prévio favorável, a emitir por comissão técnica designada para o efeito, e seja considerado suficiente por despacho do Ministro da Saúde.

7 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 12 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Maio de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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