Portaria n.º 116/92 — Fixa o quadro de magistrados do Ministério Público junto dos tribunais tributários de 1.ª instância e dos tribunais…

Tipo Portaria
Publicação 1992-02-24
Última atualização 2002-02-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2002-02-19, Lei n.º 13/2002 — Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF

Fixa o quadro de magistrados do Ministério Público junto dos tribunais tributários de 1.ª instância e dos tribunais fiscais aduaneiros

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de 24 de Fevereiro

O artigo 70.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, cometeu a magistrados do Ministério Público a representação deste nos tribunais tributários de 1.ª instância e nos tribunais fiscais aduaneiros, sem que, todavia, o Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, que o completou, organizasse os respectivos quadros.

Recentemente, o Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, que iniciou a sua vigência no passado dia 1 de Junho, veio atribuir ao Ministério Público, em múltiplos normativos, um elevado elenco de competências, a serem plenamente exercidas em sede de intervenção processual.

De acordo com o estabelecido no artigo 13.º, n.º 1, deste diploma, os quadros de magistrados do Ministério Público serão fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Importa ter presente que os tribunais tributários de 1.ª instância, de competência territorial limitada à área do respectivo distrito administrativo, em cuja sede têm assento, passaram a funcionar, alguns, em regime de agrupamento de distritos, por despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 12 de Setembro de 1984, acumulação, ora permitida, nos termos do artigo 26.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 374/84.

É à luz e no respeito deste quadro orgânico dos tribunais tributários, e na ponderação do respectivo volume processual, que devem ser criados os quadros de magistrados do Ministério Público, sublinhando-se que os ex-Tribunais Municipais de Lisboa e do Porto foram integrados nos respectivos tribunais tributários pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (atigos 59.º e 110.º).

Nos tribunais de Lisboa e do Porto, pela sua especificidade, o quadro agora definido atende ao movimento processual actual e ao previsível, não sendo de excluir que a experiência venha a ditar a sua reformulação oportuna.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, que o quadro de magistrados do Ministério Público junto dos tribunais tributários de 1.ª instância e dos tribunais fiscais aduaneiros seja o constante do mapa anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Ministérios das Finanças e da Justiça.

Assinada em 4 de Fevereiro de 1992.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Mapa anexo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/046b00/10621063.pdf))

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