Despacho Normativo n.º 116/92 — Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Decisão da Comissão n.º 91/146/CEE, de 19 de Março de 1991…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Decisão da Comissão n.º 91/146/CEE, de 19 de Março de 1991, relativa à proibição das importações de produtos do mar e de água doce originários ou provenientes do Peru. Revoga os Despachos Normativos n.os 119/91, 223/91 e 3/92
O Peru tem vindo a confrontar-se com uma epidemia de cólera, a qual, para além de constituir um grave risco para a saúde pública, é susceptível de contaminar animais e produtos de origem animal.
Com o objectivo de evitar o risco de introdução da cólera na Comunidade, deslocou-se ao Peru uma missão de peritos comunitários no sentido de examinarem a situação in loco e estudarem as garantias necessárias e procedimentos a seguir.
Considerando os factos citados e atendendo ao disposto na Decisão da Comissão n.º 91/146/CEE, de 19 de Março de 1991, cuja redacção inicial foi alterada pelas Decisões da Comissão n.os 91/393/CEE, 91/541/CEE e 92/147/CEE, respectivamente de 30 de Julho de 1991, 15 de Outubro de 1991 e 17 de Fevereiro de 1992:
Determina-se o seguinte:
1 - De harmonia com o estipulado no artigo 1.º da Decisão da Comissão n.º 91/146/CEE, de 19 de Março de 1991, ficam proibidas as importações de produtos do mar e de água doce originários ou provenientes do Peru, à excepção das farinhas de peixe e dos produtos da pesca marítima capturados por navios dos Estados membros e expedidos com destino ao território da Comunidade em proveniência do Peru sob o regime aduaneiro criado pelo Regulamento (CEE) n.º 137/79 da Comissão.
2 - Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/90, de 16 de Abril, ficam sujeitos à emissão de licença de importação:
Os lotes de produtos do mar, à excepção dos moluscos bivalves e dos produtos da pesca artesanal, originários do Peru, se acompanhados de um certificado oficial, emitido pelo CERPER (Empresa Pública de Certificação dos Produtos da Pesca do Peru), onde conste:
Número e data;
Descrição da remessa e natureza do tratamento;
Número de registo e de aprovação da fábrica;
Declaração que ateste que a fábrica está colocada sob um regime de inspecção reforçado por parte dos agentes do CERPER;
Declaração que ateste que os processos de fabrico são conformes à circular n.º 70-021/91, do CERPER, de 21 de Fevereiro de 1991;
Assinatura de um representante oficial do CERPER.
Os lotes de trutas arco-íris (Salmo gairdneri) produzidas por Piscifactorias de los Andes, S. A., acompanhados do certificado oficial previsto na alínea a) e de uma declaração do Ministério da Saúde do Peru que certifique que, até à data da expedição, não tinha sido observado qualquer caso de cólera na província de Concepcion.
3 - Só será autorizada a reexpedição dos produtos referidos no número anterior, para o território dos outros Estados membros, após um controlo de cada lote importado que inclua, pelo menos, uma verificação da conformidade dos documentos e da identidade dos lotes. Este controlo será efectuado sem prejuízo de controlos complementares, que podem ser efectuados pelas autoridades competentes do Estado membro de destino.
4 - Se as autoridades competentes detectarem, na sequência de um controlo efectuado aquando da importação, a presença do agente da cólera, informarão, de imediato, a Comissão e os restantes Estados membros desse facto, sem prejuízo das medidas a tomar em relação ao lote contaminado.
5 - O presente despacho revoga os Despachos Normativos n.os 119/91, 223/91 e 3/92.
Ministério do Comércio e Turismo, 25 de Maio de 1992. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.
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