Portaria n.º 1163/92 — Altera o quadro provisório de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1993-05-05, Portaria n.º 475/93 — Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social d…
Altera o quadro provisório de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa
de 18 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto, ao criar a carreira de técnico superior de serviço social, integrada no grupo das carreiras do regime geral, definiu as regras de transição para a mesma.
Determina ainda o citado diploma legal a adaptação dos quadros de pessoal ao regime nele previsto.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto, e nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, que o quadro provisório de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 975-B/91, de 23 de Setembro, seja alterado, no que se refere aos grupos de pessoal técnico superior e técnico, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 2 de Novembro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
ANEXO — Centro Regional de Segurança Social de Lisboa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291b00/58405841.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).