Portaria n.º 1167/92 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos sitos nas freguesias de Rosmaninhal, Zebreira e Segura…

Tipo Portaria
Publicação 1992-12-19
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos sitos nas freguesias de Rosmaninhal, Zebreira e Segura, município de Idanha-a-Nova. Revoga a Portaria n.º 564/91, de 25 de Junho

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de 19 de Dezembro

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 564/91, de 25 de Junho, à RETURCAÇA - Sociedade de Reservas de Caça Turísticas, Lda.

2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Rosmaninhal, Zebreira e Segura, município de Idanha-a-Nova, com uma área de 1380,8230 ha.

3.º Pelo presente diploma é concessionada, até 25 de Junho de 2003, à RAIATUR - Empreendimentos Cinegético-Turísticos, Lda., com o número de pessoa colectiva 971921121 e sede na Rua do Dr. Jaime L. Dias, lote 4, 1.º, frente, Castelo Branco, a zona de caça turística de Enxacana (processo n.º 633 da Direcção-Geral das Florestas).

4.º A RAIATUR - Empreendimentos Cinegético-Turísticos, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 218-A/91, de 18 de Março.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria n.º 564/91, de 25 de Junho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 18 de Novembro de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/292b00/58655866.pdf))

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