Despacho Normativo n.º 117/92 — Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Decisão n.º 91/282/CEE, de 5 de Junho, com alterações…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1992-07-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Decisão n.º 91/282/CEE, de 5 de Junho, com alterações introduzidas pelas Decisões n.os 91/541/CEE e 92/147/CEE, da Comissão, relativas às importações de produtos da pesca e da agricultura, originários da Colômbia

Histórico de alterações JSON API

A Colômbia tem vindo a confrontar-se com uma epidemia de cólera, a qual, para além de constituir um grave risco para a saúde pública, é susceptível de contaminar animais e produtos de origem animal.

Com o objectivo de evitar o risco de introdução da cólera na Comunidade, deslocou-se à Colômbia uma missão de peritos comunitários no sentido de examinarem a situação in loco e estudarem as garantias necessárias e procedimentos a seguir.

Considerando os factos acima mencionados e atendendo ao disposto na Decisão da Comissão n.º 91/282/CEE, de 5 de Junho de 1991, cuja redacção inicial foi alterada pelas Decisões da Comissão n.os 91/541/CEE e 92/147/CEE, respectivamente de 15 de Outubro de 1991 e 17 de Fevereiro de 1992:

Determina-se o seguinte:

1 - Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/90, de 16 de Abril, a importação de produtos da pesca e da aquicultura, provenientes da Colômbia, fica subordinada à emissão de licença de importação, desde que cada lote seja acompanhado do certificado oficial emitido, para esse efeito, pelo Ministério da Saúde, em conformidade com a regulamentação colombiana, que inclua, designadamente, os seguintes elementos:

Número e data;

Descrição da remessa e natureza do tratamento;

Número de registo do exportador;

Assinatura do representante oficial do Ministério da Saúde.

Todavia, esse certificado não é exigível relativamente aos produtos da pesca marítima capturados por navios dos Estados membros e expedidos com destino ao território da Comunidade, em proveniência da Colômbia sob o regime aduaneiro criado pelo Regulamento (CEE) n.º 137/79 da Comissão.

2 - Só será autorizada a reexpedição dos produtos referidos no número anterior, para o território dos outros Estados membros, após um controlo de cada lote importado que inclua, pelo menos, uma verificação da conformidade dos documentos e da identidade dos lotes. Este controlo será efectuado sem prejuízo de controlos complementares, que podem ser efectuados pelas autoridades competentes do Estado membro de destino.

3 - Se as autoridades competentes verificarem, por ocasião de um controlo efectuado aquando da importação, a presença do agente da cólera, informarão, de imediato, a Comissão e os outros Estados membros desse facto, sem prejuízo das medidas a tomar em relação ao lote contaminado.

4 - O presente despacho anula e substitui os Despachos Normativos n.os 157/91 e 8/92.

Ministério do Comércio e Turismo, 29 de Maio de 1992. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

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