Decreto-Lei n.º 117/92 — Aprova o regime jurídico da produção e comercialização do álcool etílico não vínico e cria o imposto sobre o álcool

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-06-22
Última atualização 2000-11-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 27

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

11 atos modificativos · 2000-11-10, Decreto-Lei n.º 282/2000 — Revoga o Decreto Regulamentar n.º 68-B/79, de 24 de Dezembro, …

Aprova o regime jurídico da produção e comercialização do álcool etílico não vínico e cria o imposto sobre o álcool

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de 22 de Junho

O presente diploma regula a produção, a importação, a introdução, a detenção, a circulação, a exportação e a expedição do álcool etílico não vínico, bem como o respectivo regime fiscal, e decorre da necessidade de cumprir o estabelecido pelo artigo 208.º do Tratado de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia.

Todavia, sem prejuízo da preocupação de harmonizar toda a estruturação do sentido normativo interno às regras comunitárias, não deixa de se ter em conta a especial natureza do álcool, que justificou mesmo, a nível internacional, a sua sujeição a regimes de monopólio. A cessação, agora decretada, do exclusivo legal há muitos anos vigente não prejudica a manutenção ou até o reforço dos mecanismos de controlo do respectivo sector.

Designadamente, a venda de álcool ao público fica submetida a regras específicas e restritivas, à semelhança do que se passa noutros países comunitários.

No que se refere ao regime fiscal, opta-se pelo estabelecimento de uma taxa única e pela atribuição de isenções consoante o destino ou utilização do álcool.

Finalmente, relativamente às competências a exercer pelas autoridades públicas, consagra-se um sistema de repartição daquelas áreas da Administração mais vocacionadas para o efeito.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 46.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

A produção, a importação, a introdução, a detenção, a circulação, a exportação e a expedição de álcool etílico não vínico, adiante designado abreviadamente por álcool, bem como o respectivo regime fiscal, são regulados pelo presente diploma, sem prejuízo das demais normas legais aplicáveis.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a)

«Álcool etílico» - o líquido com teor alcoólico mínimo de 96% vol. a 20ºC, quer obtido por rectificação após fermentação de produtos agrícolas alcoógenos, designado por álcool etílico de origem agrícola, quer por processo químico, designado por álcool etílico de síntese;

b)

«Álcool etílico diluído» - o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. a 20ºC, resultante da diluição do álcool etílico definido no número anterior, ainda que adicionado de substâncias e preparados aromatizantes;

c)

«Álcool etílico desnaturado ou pré-marcado» - o álcool a que se adicionaram, como desnaturante ou marcador, substâncias químicas que o tornam impróprio para consumo humano por ingestão;

d)

«Álcool etílico de qualidade inferior (QI)» - o líquido com teor alcoólico mínimo de 96% vol. a 20ºC, obtido como subproduto da rectificação do álcool etílico de origem agrícola e que só pode ser comercializado após desnaturação ou pré-marcação;

e)

«Importação ou introdução» - a entrada de álcool na Comunidade Europeia ou no território nacional quando proveniente de outros Estados membros, respectivamente;

f)

«Exportação e expedição» - a saída de álcool do território nacional para Estados que não sejam membros da CE ou para a Comunidade Europeia, respectivamente;

g)

«Depósitos fiscais» - os recintos especialmente habilitados pela Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) para a armazenagem do álcool com suspensão do pagamento do imposto:

h)

«Locais de produção ou de transformação do álcool» - os depósitos fiscais onde é produzido ou transformado o álcool, por qualquer processo, mediante autorização e controlo das autoridades aduaneiras, com suspensão de pagamento de imposto;

i)

«Regime suspensivo» - regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção e circulação do álcool em regime de suspensão do imposto:

j)

«Estância aduaneira competente» - a estância aduaneira habilitada para aceitação das declarações de introdução em livre prática e ou consumo e do documento de acompanhamento bem como para a cobrança do imposto e para o registo dos importadores e das unidades de produção;

l)

«Momento da introdução em consumo» - toda e qualquer saída, mesmo irregular, de um regime suspensivo e, bem assim, todo e qualquer fabrico ou importação, mesmo irregulares, fora de um regime suspensivo.

CAPÍTULO II — Regime fiscal

Artigo 3.º — Imposto especial sobre o álcool - Incidência

É criado o imposto especial sobre o álcool (ISA), a que fica sujeito todo o álcool etílico não vínico produzido no território nacional ou importado.

Artigo 4.º — Isenções

Fica isento do ISA:

a)

O álcool para utilização ou fins industriais, com excepção do destinado à produção de bebidas espirituosas, o qual, todavia, deixará de estar sujeito ao presente imposto logo que dê entrada em local de produção de bebidas espirituosas;

b)

O álcool destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos e privados;

c)

O álcool destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;

d)

O álcool destinado à exportação e a destinos equiparados a uma exportação, excluindo os abastecimentos a bordo:

e)

O álcool desnaturado a que se adicionou aguarrás ou petróleo e verde-malaquite ou azul-de-metileno, nas proporções de, respectivamente, 2 l e 2 g por 100 l de álcool com teor alcoólico mínimo de 90% vol. a 20ºC.

Artigo 5.º — Facto gerador do imposto

Constitui facto gerador do imposto:

a)

A produção de álcool;

b)

A importação de álcool.

Artigo 6.º — Exigibilidade

1 - O imposto é exigível:

a)

No momento da introdução em consumo;

b)

No momento em que se verifiquem perdas ocorridas em fábrica ou depósito fiscal, por derrame, incêndio ou qualquer outro facto.

2 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior, a base tributável será determinada pela diferença entre as existências apuradas e as reais, descontadas as faltas ou perdas admissíveis.

Artigo 7.º — Sujeitos passivos do imposto

São sujeitos passivos do imposto:

a)

As pessoas singulares ou colectivas que sejam detentoras, a qualquer título, de locais de produção ou de depósitos fiscais de álcool;

b)

Os importadores;

c)

Outras entidades que procedam à embalagem final de álcool destinado à venda ao público ou efectuem a pré-marcação definitiva do produto através de desnaturação apropriada;

d)

As entidades que comercializarem ou transportarem álcool em violação das normas legais em vigor.

Artigo 8.º — Taxa

É de 150$00 a taxa aplicável por litro de álcoool na base de 100% vol. a 20ºC.

Artigo 9.º — Liquidação e cobrança

1 - Compete à DGA a liquidação, a cobrança e a fiscalização do imposto.

2 - O imposto será autoliquidado e pago até final do mês seguinte ao termo de cada um dos trimestres do ano civil em que ocorrer a respectiva exigibilidade.

3 - O imposto é pago nas estâncias aduaneiras, em termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 10.º — Reembolso do imposto

O reembolso do imposto deve ser pedido no prazo máximo de três anos a contar da verificação do facto que a fundamenta, nos termos da legislação aduaneira aplicável ao reembolso de direitos de importação ou de exportação, designadamente ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1430/79, do Conselho, de 22 de Julho de 1979, e alterações subsequentes.

CAPÍTULO III — Desnaturação ou pré-marcação

Artigo 11.º — Desnaturação ou pré-marcação

1 - Para efeitos de isenção do imposto, o álcool para utilização ou fins industriais deve ser objecto de desnaturação ou pré-marcação, através de marcador, a identificar por portaria do Ministro do Comércio e Turismo, ouvida a DGA.

2 - O álcool destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, pode igualmente ser objecto de desnaturação ou pré-marcação, através de marcador, a identificar por portaria do Ministro do Comércio e Turismo, ouvidas as Direcções-Gerais das Alfândegas e dos Assuntos Farmacêuticos.

3 - A desnaturação e pré-marcação a que se referem os números anteriores será realizada, salvo no caso de importação de álcool já desnaturado ou pré-marcado, pelo respectivo agente distribuidor.

4 - A pedido da entidade utilizadora a que o álcool se destina, a pré-marcação ou desnaturação poderá ser feita pela adição de qualquer desnaturante ou marcador, desde que a proporção a adicionar seja suficiente para que se efective a desnaturação e o desnaturante conste de lista aprovada por portaria do Ministro do Comércio e Turismo, ouvida a DGA.

CAPÍTULO IV — Venda em hasta pública

Artigo 12.º — Venda em hasta pública

1 - Quando o álcool for objecto de venda em hasta pública, a esta só poderão habilitar-se os importadores e armazenistas de álcool que sejam titulares de depósitos fiscais.

2 - São aplicáveis à venda em hasta pública as disposições previstas na legislação aduaneira.

3 - Efectuada a adjudicação e regularizada a sua situação tributária, deverá o álcool ser acompanhado por documento de circulação expedido pela DGA.

CAPÍTULO V — Regime dos depósitos fiscais e das fábricas

Artigo 13.º — Depósitos fiscais

1 - Os armazenistas e importadores de álcool poderão estabelecer, mediante autorização da DGA, em seu nome, depósitos fiscais para o armazenamento, distribuição e comercialização do álcool, devendo, para o efeito, ser tais entidades registadas na DGA.

2 - Para que uma entidade seja autorizada a estabelecer depósitos fiscais, constitui condição necessária a previsão fundamentada de que o seu movimento anual médio não será inferior a 10000 hl de álcool.

3 - Só poderá ser admitido em depósito fiscal o álcool cujo imposto não tenha sido ainda cobrado e que proceda directamente de local de produção de álcool, de importação ou de outro depósito fiscal de álcool, a coberto do documento de circulação correspondente.

4 - Os depósitos para a recepção e armazenamento do álcool serão diferenciados por classes e especificações, devendo estar calibrados volumétrica ou gravimetricamente e com as tabelas visadas pela DGA.

5 - O álcool recebido em depósito fiscal não poderá ser objecto de outras manipulações que não sejam o envasilhamento, qualquer que seja a capacidade de embalagem, a desnaturação e as necessárias para a sua conservação e utilização posterior.

6 - Os depósitos fiscais constituem elemento integrante da empresa sua titular, não podendo ser objecto de cessão, trespasse ou arrendamento autónomos.

7 - A cessação da actividade da empresa titular de depósitos fiscais determina a caducidade da autorização a que se refere o n.º 1.

Artigo 14.º — Obrigações específicas dos produtores

Constituem obrigações específicas dos produtores de álcool:

a)

Submeter a instalação da unidade de produção do álcool, que deverá dispor de acesso directo à via pública, a prévia autorização do Ministro das Finanças;

b)

Instalar os diversos componentes dos equipamentos de produção nos prazos fixados pela autoridade competente e por forma a tornar acessível a comprovação visual de todas as condições de entrada e de saída de matérias-primas alcoógenas e de álcool, bem como da selagem dos aparelhos de produção;

c)

Instalar nos aparelhos de produção de álcool contadores volumétricos automáticos, em número de dois, de acordo com modelo aprovado pelo Instituto Português da Qualidade e considerado apropriado pela DGA, os quais serão instalados por forma a poderem ser selados;

d)

Submeter os instrumentos de medição ao controlo metrológico da entidade competente e possuir certificado de calibração dentro do prazo de validade;

e)

Instalar o equipamento de produção por forma que o álcool circule livremente, desde a saída da coluna até à chave de regulação da produção e desta até aos correspondentes contadores volumétricos ou depósitos selados, através de tubos rígidos, sem soldaduras, derivações ou chaves visíveis em toda a sua extensão, pintados com cor distinta da do resto do aparelho e com as junções dos tubos efectuadas por meio de uniões ou porcas dispostas de maneira a poderem ser seladas;

f)

Possuir contabilidade organizada;

g)

Manter, devidamente organizados, registos especiais, segundo modelo aprovado pela DGA, de entradas, de saídas e de existências de matérias-primas e de produtos intermédios e finais, com indicação da sua proveniência e destino.

Artigo 15.º — Obrigações específicas dos titulares de depósitos fiscais

Constituem obrigações específicas dos titulares de depósitos fiscais:

a)

Prestar na estância aduaneira competente uma garantia nos termos e segundo as formas previstos na legislação aduaneira, de montante adequado ao do imposto a garantir;

b)

Possuir contabilidade organizada;

c)

Manter, devidamente autorizados, por depósito fiscal, registos especiais, segundo modelo aprovado pela DGA, de entradas e de saídas de álcool, com indicação da respectiva origem e destino;

d)

Submeter os depósitos a licenciamento;

e)

Submeter os depósitos e instrumentos de medição ao controlo metrológico da entidade competente e possuir certificado de calibração dentro do prazo de validade;

f)

Não utilizar os reservatórios para armazenagem de produto diferente do álcool, sem prévia autorização da delegação aduaneira competente.

Artigo 16.º — Reservas obrigatórias

Os importadores e armazenistas de álcool deverão manter permanentemente, em depósito fiscal, no território nacional, como reserva, em cada mês, uma existência de álcool equivalente, no mínimo, ao volume total de álcool importado e de produção nacional, adquirido no segundo mês imediatamente anterior ao exercício da actividade.

Artigo 17.º — Declaração de movimentos

Os importadores e os armazenistas, bem como os fabricantes de especialidades farmacêuticas que procedam à embalagem final de álcool destinado à venda ao público, deverão, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 9.º, apresentar na DGA uma declaração que discrimine as quantidades de álcool declaradas para consumo, o respectivo valor, o imposto pago ou a pagar, bem como um resumo dos movimentos de entradas e de saídas de álcool e o regime ao abrigo do qual foram processados.

CAPÍTULO VI — Inventários e faltas

Artigo 18.º — Inventários de existências

1 - Os agentes económicos referidos no artigo anterior são obrigados a elaborar, pelo menos trimestralmente, um inventário das suas existências, para regularização dos saldos das respectivas contas no último dia de cada trimestre.

2 - Os serviços fiscalizadores competentes poderão efectuar, sempre que o entendam, inventários de existências, apresentando à DGA os relatórios das diligências efectuadas.

3 - O álcool já envasilhado para entrega ao utilizador deverá estar agrupado por tipos de álcool, invólucros e capacidades.

Artigo 19.º — Faltas ou perdas admissíveis

1 - Entende-se por faltas ou perdas admissíveis de álcool o limite máximo de diferenças para menos regulamentarmente considerado como aceitável, sem necessidade de justificação, salvo prova bastante em contrário.

2 - O limite máximo previsto no número anterior é fixado em 7,5(por mil) do volume de álcool produzido ou armazenado, conforme o caso, em cada ano civil.

3 - As faltas ou perdas de álcool verificadas nos processos de produção ou de armazenamento até à saída da fábrica ou depósito fiscal e que excedam as admissíveis serão consideradas, salvo prova bastante em contrário, como álcool fabricado e saído da fábrica ou depósito fiscal ou autoconsumido, dando lugar à liquidação e pagamento do imposto correspondente.

Artigo 20.º — Tratamento fiscal das diferenças aprovadas através dos inventários

Sempre que as diferenças apuradas ultrapassem as regulamentarmente admissíveis, para mais ou para menos, e resultem de inventários efectuados pela Administração, deve proceder-se à liquidação e pagamento do imposto correspondente às diferenças apuradas.

CAPÍTULO VII — Circulação e venda ao público

Artigo 21.º — Documentos de circulação

1 - O álcool sujeito a imposto circulará obrigatoriamente acompanhado de um documento que servirá para comprovar a sua proveniência e que deverá ser apresentado sempre que os agentes fiscalizadores o solicitem.

2 - Não se aplica o disposto no número anterior quando o álcool seja adquirido no estrangeiro pelos particulares, para consumo próprio e em quantidades que se presumam para esse fim.

3 - Na exportação, as guias de trânsito, sempre que haja lugar à sua emissão, serão fornecidas pela DGA, devidamente numeradas, para preenchimento pelo exportador do álcool, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Regulamentar n.º 68-B/79, de 24 de Dezembro.

Artigo 22.º — Documento de circulação no comércio intracomunitário

1 - No comércio intracomunitário o documento de circulação previsto no n.º 1 do artigo anterior será emitido pela DGA em cinco exemplares, com os seguintes fins:

a)

Um original destinado ao exportador:

b)

Uma copia para as autoridades competentes do país de exportação;

c)

Uma cópia para o destinatário;

d)

Uma cópia para as autoridades competentes do país de destino:

e)

Uma cópia a ser enviada pelo destinatário ao expedidor, para efeitos de apuramento.

2 - O documento deve ser preenchido de forma legível e indelével, não sendo permitidas rasuras ou aditamentos, e as alterações efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas, devendo posteriormente ser autenticadas pelo seu autor e oficialmente visadas.

3 - O documento não pode servir para qualquer outra categoria de mercadorias sujeitas a impostos sobre consumos específicos.

Artigo 23.º — Venda ao público de álcool para fins terapêuticos e sanitários

1 - Só as farmácias, as drogarias e outros estabelecimentos comerciais que se encontrem licenciados com secção de drogaria podem vender ao público álcool para fins terapêuticas e sanitários, ainda que diluído.

2 - É proibida a venda ao público de álcool para fins terapêuticos e sanitários que se encontre embalado em recipientes com capacidade superior a 0,25 l.

3 - É livre o trânsito de álcool adquirido pelo público nos termos do n.º 1.

4 - A embalagem final do álcool destinado à venda ao público só poderá ser efectuada, salvo no caso de importação de álcool já embalado, pelos agentes económicos referidos no artigo 3.º ou, tratando-se de álcool para fins terapêuticos e sanitários, ainda que diluído, também por fabricantes de especialidades farmacêuticas e pelas farmácias.

CAPÍTULO VIII — Infracções

Artigo 24.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 500$00 a 500000$00 a utilização dos depósitos fiscais para armazenagem de produto diverso do álcool sem solicitação prévia à delegação aduaneira competente.

2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00.

3 - A negligência é punível.

4 - A aplicação das coimas compete ao director-geral das Alfândegas.

CAPÍTULO IX — Disposições finais

Artigo 25.º — Norma revogatória

A produção e o comércio do álcool ficam submetidos às regras da concorrência, considerando-se revogadas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, todas as normas em contrário, designadamente as que atribuem às AGA - Administração Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., a exclusividade em operações de natureza comercial.

Artigo 26.º — Transferências de competências

Transita para a Direcção-Geral de Inspecção Económica toda a competência que, no sector do álcool e das bebidas espirituosas, é atribuída à AGA - Administração Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., designadamente pelo estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 33/78, de 14 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Instituto de Qualidade Alimentar pelo Decreto Regulamentar n.º 22/84, de 13 de Março, em matéria de controlo de qualidade e rotulagem.

Artigo 27.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 16 de Junho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Junho de 1992.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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