Portaria n.º 1174/92 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (técnico auxiliar principal)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1994-07-19, Portaria n.º 663/94 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Im…
Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (técnico auxiliar principal)
de 22 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 157/91, de 24 de Abril, veio determinar, no seu artigo 10.º, que os funcionários da Direcção-Geral da Comunicação Social que se encontrassem requisitados ou destacados noutros serviços da Administração Pública poderiam optar pela integração no quadro desse serviço.
Torna se, assim, necessário proceder à integração dos funcionários que, encontrando-se naquela situação, exerceram a sua preferência, nos termos do disposto no n.º 2 do citado artigo 10.º
Tornando-se, também, necessário proceder à sua contingentação nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, com base no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 157/91, de 24 de Abril, e no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, o seguinte:
1.º É acrescido ao quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos o lugar constante do mapa anexo.
2.º O lugar agora criado é contingentado nos Serviços Centrais.
Ministério das Finanças.
Assinada em 2 de Novembro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento
ANEXO — Quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/294b00/58905890.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).