Despacho Normativo n.º 118/92 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão n.º 91/281/CEE, de 5 de Junho de 1991, da Comissão, com as alterações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão n.º 91/281/CEE, de 5 de Junho de 1991, da Comissão, com as alterações introduzidas pelas Decisões n.os 91/541/CEE e 92/147/CEE, relativa à importação de produtos de pesca e agricultura originários do Equador. Revoga os Despachos Normativos n.os 168/91 e 2/92
O Equador tem vindo a confrontar-se com uma epidemia de cólera, a qual, para além de constituir um grave risco para a saúde pública, é susceptível de contaminar animais e produtos de origem animal.
Com o objectivo de evitar o risco de introdução da cólera na Comunidade, deslocou-se ao Equador uma missão de peritos comunitários no sentido de examinarem a situação in loco e estudarem as garantias necessárias e procedimentos a seguir.
Considerando os factos acima mencionados e atendendo ao disposto na Decisão da Comissão n.º 91/281/CEE, de 5 de Junho de 1991, cuja redacção inicial foi alterada pelas Decisões da Comissão n.os 91/541/CEE e 92/147/CEE, respectivamente de 15 de Outubro de 1991 e 17 de Fevereiro de 1992:
Determina-se o seguinte:
1 - Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/90, de 16 de Abril, a importação de produtos da pesca e da aquicultura provenientes do Equador fica subordinada à emissão de licença de importação, desde que cada lote seja acompanhado do certificado oficial emitido, para esse efeito, pelo Instituto Nacional da Pesca (INP), em conformidade com a regulamentação equatoriana, que inclua, designadamente, os seguintes elementos:
Número e data;
Descrição da remessa e natureza do tratamento;
Número de registo do exportador;
Assinatura do representante oficial do INP.
Todavia, esse certificado não é exigível relativamente aos produtos da pesca marítima capturados por navios dos Estados membros e expedidos com destino ao território da Comunidade em proveniência do Equador sob o regime aduaneiro criado pelo Regulamento (CEE) n.º 137/79, da Comissão.
2 - Só será autorizada a reexpedição dos produtos referidos no número anterior para o território dos outros Estados membros após um controlo de cada lote importado que inclua, pelo menos, uma verificação da conformidade dos documentos e da identidade dos lotes. Este controlo será efectuado sem prejuízo de controlos complementares que podem ser efectuados pelas autoridades competentes do Estado membro de destino.
3 - Se as autoridades competentes verificarem, por ocasião de um controlo efectuado aquando da importação, a presença do agente da cólera, informarão de imediato a Comissão e os outros Estados membros desse facto, sem prejuízo das medidas a tomar em relação ao lote contaminado.
4 - O presente despacho revoga os Despachos Normativos n.os 168/91 e 2/92.
Ministério do Comércio e Turismo, 29 de Maio de 1992. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.
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