Portaria n.º 1182/92 — Regulamenta os parâmetros do dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva…

Tipo Portaria
Publicação 1992-12-22
Última atualização 1997-10-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-10-28, Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/97 — Altera os artigos 30.º e 31.º do Regulame…

Regulamenta os parâmetros do dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro

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de 22 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, que define o regime jurídico das operações de loteamento e das obras de urbanização, prevê que os parâmetros para o dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos sejam fixados por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território. Os parâmetros assim fixados serão obrigatoriamente contemplados em operações de loteamento a realizar em áreas não abrangidas por planos municipais de ordenamento do território e ainda naquelas em que o plano municipal de ordenamento do território em vigor não defina os respectivos valores.

Subjacentes a essa disposição estão objectivos de reduzir a arbitrariedade e de balizar a discricionariedade, de salvaguardar a existência de espaços mínimos para a implantação de infra-estruturas e de equipamentos, indispensáveis ao quotidiano da vida urbana, à criação, ao desenvolvimento e à manutenção de funções urbanas e, ainda, de acautelar níveis mínimos de desafogo, de conforto e de fruição aos cidadãos, pela criação de espaços verdes e de utilização colectiva.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º O dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, obedece aos parâmetros constantes do quadro I anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Os valores constantes do quadro I são os mínimos a considerar, atendendo à tipologia de ocupação do espaço.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 25 de Novembro de 1992.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

QUADRO I

Parâmetros de dimensionamento

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/294b00/58975898.pdf))

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