Portaria n.º 1183/92 — Actualiza a lista de entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza a lista de entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas
de 22 de Dezembro
Em aditamento à lista de entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas contida na Portaria n.º 761/92, de 7 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, fazer constar que se encontram autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas as seguintes entidades:
10) Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, Câmara Municipal do Porto, Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO e a Associação de Comerciantes do Porto, com sede, respectivamente, na Praça do Duque de Saldanha, 31, em Lisboa, na Praça do General Humberto Delgado, no Porto, na Avenida dos Defensores de Chaves, 22, 1.º, direito, em Lisboa, e na Avenida de Rodrigues de Freitas, 20, no Porto, autorizados pelo Despacho ministerial n.º 83/92, de 25 de Novembro, a criar um centro de arbitragem.
O centro, de carácter especializado, actuará no âmbito dos pequenos litígios de consumo, cobrirá, no início, a área do município do Porto, podendo vir a alargar a sua actuação a outros municípios da área metropolitana do Porto, e tem a sua sede na Rua de Damião de Góis, 36, rés-do-chão e sobreloja, no Porto.
Ministério da Justiça.
Assinada em 25 de Novembro de 1992.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
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