Portaria n.º 119/92 — Homologa acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento do Estado nos grupos de máquinas de escrever e de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologa acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento do Estado nos grupos de máquinas de escrever e de calcular
de 26 de Fevereiro
A Direcção-Geral do Património do Estado procedeu, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 308/88, de 17 de Maio, à celebração de acordos de fornecimento ao Estado de máquinas de escrever e de calcular.
Os acordos referidos abrangem todo o território nacional, sendo, contudo, vinculativos para as entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, sedeadas na área metropolitana de Lisboa, definida no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º São homologados os acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento do Estado nos grupos de máquinas de escrever e de calcular.
2.º Os fornecedores, marcas, modelos e acordos homologados constam dos anexos I e II à presente portaria.
3.º As entidades compradoras referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e sediadas na área geográfica definida no n.º 5.º, n.º 1, não podem adquirir máquinas de escrever e de calcular de marcas e modelos que não constem dos acordos de fornecimento agora celebrados.
4.º Os preços dos produtos abrangidos pelos acordos serão revistos de seis em seis meses. A revisão entra em vigor no dia útil seguinte à sua autorização, sendo a sua divulgação objecto de publicação na 3.ª série do Diário da República.
5.º - 1 - As condições de aprovisionamento são válidas para todo o território nacional, vigorando, contudo, obrigatoriamente na área metropolitana de Lisboa, definida no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto.
2 - As entregas do material fora da área definida no número anterior só poderão ser oneradas dos custos de transporte previstos nos acordos de fornecimento.
6.º Quaisquer alterações às referidas condições de aprovisionamento serão divulgadas pela Direcção-Geral do Património do Estado.
7.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1992.
Ministério das Finanças.
Assinada em 4 de Fevereiro de 1992.
O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo.
ANEXO I — Máquinas de escrever
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/048b00/10961098.pdf))
ANEXO II — Máquinas de calcular
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/048b00/10961098.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).