Portaria n.º 1195/92 — Regulamenta os títulos das licenças de produção de energia eléctrica

Tipo Portaria
Publicação 1992-12-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta os títulos das licenças de produção de energia eléctrica

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 100/91, de 2 de Março, que regulamentou o regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica, remeteu expressamente, nos seus artigos 29.º e 30.º, para regulamentação autónoma a matéria de aprovação dos modelos dos títulos de licença e da fixação dos montantes das taxas a cobrar pelos actos previstos no citado diploma.

Encontrando-se, porém, o sector eléctrico em fase de regulamentação, a presente portaria assume, por isso mesmo, uma natureza transitória, permitindo atender a situações que se colocam na actualidade e que emergem da regulamentação do mencionado decreto-lei.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º Os títulos das licenças de produção de energia eléctrica, concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100/91, devem conter os seguintes elementos:

a)

Identificação do titular da licença;

b)

Natureza da licença;

c)

Identificação da central;

d)

Localização da central;

e)

Características técnicas da central;

f)

Obras a estabelecer;

g)

Área abrangida pela central e instalações complementares;

h)

Características da energia;

i)

Ligação à rede;

j)

Duração da licença;

k)

Direitos e obrigações do produtor;

l)

Revogação da licença;

m)

Valor do seguro de responsabilidade civil;

n)

Fiscalização.

2.º Os títulos de licença poderão conter outros elementos considerados relevantes, tendo em conta as características próprias de cada central.

3.º Pela atribuição da licença a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 100/91 será cobrada uma taxa de montante igual ao valor da taxa de estabelecimento prevista em legislação específica.

4.º A atribuição da licença por transmissão de instalações já licenciadas dará lugar à cobrança de uma taxa igual a 40% da taxa calculada nos termos do número anterior.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 26 de Novembro de 1992.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).