Despacho Normativo n.º 120/92 — Mantém em vigor as disposições e altera outras dos Despachos Normativos n.os 142/84, de 22 de Agosto, e 84/85, de 29 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Mantém em vigor as disposições e altera outras dos Despachos Normativos n.os 142/84, de 22 de Agosto, e 84/85, de 29 de Agosto, relativamente aos cursos do ensino profissional e técnico-profissional. Revoga os n.os 5, 6, 7, 8, 13 e 14 do Despacho Normativo n.º 142/84, de 22 de Agosto, e o n.º 7 do Despacho Normativo n.º 84/85, de 29 de Agosto
Decorridos sete anos sobre o lançamento dos primeiros cursos, e tendo-se dado início, no respeito pelos princípios organizativos expressos na Lei de Bases do Sistema Educativo, ao projecto de lançamento experimental de novos programas para a escolaridade básica e secundária, verifica-se que o quadro regulamentar, criado pelos Despachos Normativos n.os 142/84, de 22 de Agosto, e 84/85, de 29 de Agosto, para as estruturas de direcção e de coordenação do ensino profissional e técnico-profissional, se encontra desajustado.
Neste contexto, com vista a uma maior rentabilidade de todos os sectores da vida na escola, torna-se necessária uma selecção mais criteriosa dos recursos existentes, com a consequente supressão de alguns cargos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, determino:
I - Estruturas de direcção e coordenação da experiência
1 - Mantêm-se em vigor as disposições dos Despachos Normativos n.os 142/84 e 84/85, no que respeita às estruturas de direcção e de coordenação relativas ao ensino profissional e técnico-profissional, em tudo o que não seja alterado pelo presente diploma.
2 - É extinto o cargo de professor responsável pela experiência pedagógica, passando as competências que lhe estavam atribuídas para os órgãos directivos da escola.
3 - É extinto o cargo de professor-coordenador da área ocupacional, passando as competências que lhe estavam atribuídas para os órgãos directivos da escola.
4 - Os n.os 10, 11, 12 e 15 do Despacho Normativo n.º 142/84, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
10 - Aos professores que leccionam as diversas disciplinas dos cursos técnico-profissionais e profissionais cabe, designadamente:
Colaborar com os órgãos de gestão pedagógica da escola na planificação das actividades do curso;
Articular o ensino da sua disciplina com o das demais disciplinas que constituem o plano de estudos do curso, sob a orientação dos órgãos de gestão pedagógica da escola.
11 - Aos professores acompanhantes do estágio cabe, designadamente:
Elaborar os planos de estágio dos alunos que irão acompanhar, em colaboração com os monitores de estágio designados pelas empresas, de acordo com a orientação do conselho directivo;
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12 - A leccionação das diversas disciplinas dos cursos e as funções de professor acompanhante de estágio serão atribuídas, sempre que possível, a professores profissionalizados.
15 - Os cursos técnico-profissionais e profissionais serão acompanhados por especialista de orientação escolar e profissional, que actuarão em estrita colaboração com os conselhos directivos das escolas, de acordo com as directivas emanadas do Ministério da Educação.
5 - São revogados nos n.os 5, 6, 7, 8, 13 e 14 do Despacho Normativo n.º 142/84, de 22 de Agosto, e o n.º 7 do Despacho Normativo n.º 84/85, de 29 de Agosto.
Ministério da Educação, 19 de Junho de 1992. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
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