Decreto-Lei n.º 120-A/92 — Estabelece, para 1992, um regime excepcional de progressão nos escalões da carreira docente do ensino não superior

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-06-30
Última atualização 1994-01-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-01-14, Portaria n.º 39/94 — Altera os anexos n.os 1 e 2 à Portaria n.º 1218/90, de 19 de Dezembr…

Estabelece, para 1992, um regime excepcional de progressão nos escalões da carreira docente do ensino não superior

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de 30 de Junho

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, a progressão nos escalões da carreira docente tem lugar pela verificação comulativa do decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência, com aproveitamento, de módulos de formação.

O citado diploma impõe a criação de condições para que, de futuro, a progressão nos escalões se processe com rigorosa observância daquele conjunto de requisitos, estabelecendo-se, assim, um quadro estável e transparente de regras que permitirão uma crescente dignificação e valorização da carreira docente.

Prevendo o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que a avaliação ordinária se realize no ano anterior à mudança de escalão, torna-se necessário criar um dispositivo excepcional para o ano de 1992.

Este regime excepcional justifica-se por não ter sido, até agora, possível regulamentar as matérias relativas à avaliação do desempenho e à formação e reveste, naturalmente, natureza transitória.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o presente decreto-lei foi objecto de negociação com as organizações sindicais.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Dispensa excepcional da avaliação de desempenho

1 - É dispensada, relativamente aos docentes que perfaçam, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 1 de Setembro de 1992, o tempo de serviço efectivo em funções docentes legalmente exigido para a mudança de escalão, a avaliação ordinária de desempenho prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, adiante abreviamente designado por ECD.

2 - A identificação dos docentes que se encontrem na situação prevista no número anterior consta de lista a afixar nas direcções regionais de educação nos 30 dias subsequentes à data da publicação do presente diploma.

Artigo 2.º — Acesso ao 8.º escalão

1 - O acesso ao 8.º escalão da carreira docente a que se refere o ECD depende de aprovação em processo de candidatura, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, e demais legislação aplicável.

2 - A progressão dos docentes que adquiram o direito à passagem ao 8.º escalão produz efeitos à data da conclusão do módulo de tempo de serviço previsto para o 7.º escalão, sem prejuízo da legislação aplicável.

Artigo 3.º — Dispensa de apresentação de trabalho de natureza educacional

Para efeitos de candidatura ao acesso ao 8.º escalão da carreira docente a que se refere o ECD, ficam dispensados da apresentação de trabalho de natureza educacional:

a)

Os educadores de infância, os professores do ensino primário e os professores dos ensinos preparatório e secundário que, não tendo realizado as provas de Exame de Estado previstas no Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente, perfaçam, até 31 de Dezembro de 1992, 25 ou mais anos de serviço docente ou equiparado;

b)

Os professores dos ensinos preparatório e secundário que, tendo sido aprovados nas provas de Exame de Estado previstas no Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente, não perfaçam, até 31 de Dezembro de 1992, 25 anos de serviço docente ou equiparado.

Artigo 4.º — Dispensa de candidatura

Para efeitos de acesso ao 8.º escalão da carreira docente a que se refere o ECD, ficam dispensados da apresentação de candidatura:

a)

Os professores dos ensinos preparatório e secundário que, tendo sido aprovados nas provas de Exame de Estado previstas no Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente, perfaçam, até 31 de Dezembro de 1992, 25 ou mais anos de serviço docente ou equiparado;

b)

Os educadores de infância e os professores do ensino primário que, até 31 de Dezembro de 1992, perfaçam 29 ou mais anos de serviço decente ou equiparado;

c)

Os professores dos ensinos preparatório e secundário que, até 31 de Dezembro de 1992, perfaçam 29 ou mais anos de serviço docente ou equiparado.

Artigo 5.º — Criação de novos índices

1 - São criados no 7.º escalão da escala indiciária prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, os índices 250 e 260, aos quais têm acesso os professores habilitados com o grau de licenciatura que reúnam os requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do referido diploma.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de candidatura do docente ao 8.º escalão, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.

3 - A aprovação no processo de candidatura ao 8.º escalão não pode, em caso algum, implicar diminuição da remuneração a que o docente tinha direito.

Artigo 6.º — Produção de efeitos

Os efeitos do acesso ao 8.º escalão da carreira docente a que se refere o ECD quanto aos docentes que se encontrem nas situações previstas nos artigos 3.º e 4.º produzem-se a partir de 1 de Janeiro de 1993, sem prejuízo do cumprimento integral do tempo de serviço previsto na legislação aplicável.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 26 de Junho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Junho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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