Despacho Normativo n.º 122/92 — Aprova o Regulamento de Estágios do Instituto do Emprego e Formação Profissional para ingresso nas carreiras de pessoal…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1992-07-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento de Estágios do Instituto do Emprego e Formação Profissional para ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico

Histórico de alterações JSON API

Considerando o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, bem como o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Estágios do Instituto do Emprego e Formação Profissional para ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico, tendo em vista o provimento definitivo nas respectivas carreiras.

2 - O Regulamento, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério do Emprego e da Segurança Social, 16 de Junho de 1992. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António Morgado Pinto Cardoso.

ANEXO — Regulamento de Estágios do Instituto do Emprego e Formação Profissional

CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação e objectivos do estágio

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica do quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Artigo 2.º — Objectivos do estágio

O estágio tem por fim transmitir aos estagiários os conhecimentos necessários à sua preparação e formação para o desempenho do cargo para que foram recrutados.

CAPÍTULO II — Plano dos estágios

Artigo 3.º — Competência

Compete à Direcção de Serviços de Formação do Departamento dos Recursos Humanos do Instituto do Emprego e Formação Profissional a organização e elaboração do plano dos estágios.

Artigo 4.º — Duração do estágio

O estágio terá a duração de 12 meses.

Artigo 5.º — Júri do estádio

1 - O júri do estágio é constituído por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, nomeados para o efeito pela comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

2 - O júri integrará sempre, pelo menos um elemento da Direcção de Serviços de Formação do Departamento dos Recursos Humanos do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Artigo 6.º — Programas do estágio

1 - O programa do estágio englobará uma fase de sensibilização e outra teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização destina-se sobretudo a transmitir aos estagiários uma ideia global dos serviços e, bem assim, do seu funcionamento e das atribuições que lhes são inerentes.

3 - A fase teórico-prática tem por fim adaptar os estagiários à função, proporcionando-lhes uma visão detalhada das acções a desenvolver, das metodologias de trabalho aconselháveis e da própria articulação com os demais serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional e outros.

4 - A organização do programa será coordenada pela Direcção de Serviços de Formação do Departamento dos Recursos Humanos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, competindo aos responsáveis dos serviços onde serão colocados os estagiários a apresentação das propostas dos projectos dos programas a desenvolver.

Artigo 7.º — Matéria do estágio

A matéria do etágio abrangerá toda a área funcional para a qual o concurso foi aberto.

Artigo 8.º — Coordenação, e orientação do estágio

1 - É atribuição do júri nomeado para o efeito a coordenação do estágio, em colaboração com os responsáveis pelos serviços matiz serão colocados os estagiários.

2 - Aos responsáveis pelos serviços onde os estagiários desenvolverão as suas actividades caberá a orientação do estágio, fornecer-lhes as informações adequadas, proceder às devidas correcções, avaliar os resultados decorrentes e atribuir-lhes a respectiva classificação.

3 - Emitidos pareceres pelos responsáveis dos serviços em questão, é da competência exclusiva do júri a atribuição da classificação final.

Artigo 9.º — Frequência do estádio

1 - Os estagiários não podem exceder um número de ausências de 12 dias interpolados em cada período de seis meses de estágio.

2 - Os dias de ausência por gozo de férias a que o funcionário tiver direito não entram no cômputo das ausências referidas o número anterior.

Artigo 10.º — Relatório do estágio

1 - No prazo de 10 dias úteis a contar do final do estágio, cada estagiário procederá à apresentação ao júri do respectivo relatório, que versará essencialmente os temas abordadas no decorrer do estágio.

2 - O relatório é apreciado pelo júri que o discutirá com o estagiário, tendo em vista avaliar a experiência e conhecimentos profissionais adquiridos.

3 - A pontuação do relatório atribuída vai de 0 a 20 valores.

4 - O júri considerará como factores de ponderação obrigatória na avaliação do relatório do estágio a apresentação, a forma clara e correcta de expor, a capacidade de apreensão, análise e síntese, o seu conteúdo e estruturação, bem como a capacidade e facilidade de argumentação e discussão oral e escrita.

CAPÍTULO III — Avaliação e classificação final

Artigo 11.º — Factores de avaliação

Na avaliação e classificação final será tomado em consideração o relatório apresentado pelo estagiário e a classificação obtida durante o decurso do período do estágio.

Artigo 12.º — Classificação final

1 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, será atribuída uma classificação final.

2 - A classificação final a atribuir estará de acordo com as regras previstas na lei geral.

3 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.

Artigo 13.º — Ordenação final

1 - A nota final obtida é o resultado da média aritmética simples ou ponderada das notas obtidas na classificação e no relatório de estágio.

2 - Os estagiários são ordenados pelo júri de acordo com a classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem classificação inferior a Bom (14 valores).

Artigo 14.º — Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final

Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas sobre o assunto no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).