Portaria n.º 1233/92 — Aprova o Regulamento Geral das Comissões de Gestão do Ar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-07-23, Decreto-Lei n.º 276/99 — Define as linhas de orientação da política de gestão da qualidad…
Aprova o Regulamento Geral das Comissões de Gestão do Ar
de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, consagra os princípios orientadores que presidem à gestão da qualidade do ar, mantendo o respectivo artigo 29.º as comissões de gestão do ar consagradas pelo Decreto-Lei n.º 255/80, de 30 de Julho.
Contudo, impõe-se uma reorganização das comissões de gestão do ar, criando os mecanismos que possibilitem ultrapassar constrangimentos funcionais, ao mesmo tempo que, através de uma estrutura mais leve e mais representativa dos interesses locais, possam dar plena satisfação aos fins para que foram criadas.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento Geral das Comissões de Gestão do Ar, que se publica em anexo à presente portaria.
2.º O Regulamento aprovado pelo presente diploma aplica-se, desde já, às Comissões de Gestão do Ar de Sines, Lisboa, Barreiro-Seixal, Porto e Estarreja.
3.º Em cada uma das áreas referida no número anterior, a respectiva comissão de gestão do ar delimitará em concreto a sua zona de jurisdição de acordo com a ocorrência de concentrações industriais e ou urbanas.
Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 18 de Novembro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Regulamento Geral das Comissões de Gestão do Ar
CAPÍTULO I — Artigo 1.º
Definição
As comissões de gestão do ar, adiante designadas por CGA, são organismos técnicos criados na dependência das delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais da respectiva zona, em áreas de forte concentração industrial ou urbana, com o fim de promoverem a gestão da qualidade do ar da zona em que estão implantadas.
Artigo 2.º — Atribuições
São atribuições das CGA, na respectiva zona de jurisdição:
A avaliação da qualidade do ar;
O desenvolvimento de acções de redução e controlo da poluição atmosférica;
A elaboração de planos de melhoria da qualidade do ar;
Quaisquer outras que por lei lhes sejam confiadas.
Artigo 3.º — Competências
1 - No exercício das suas atribuições, compete nomeadamente às CGA:
Promover acções que permitam avaliar em permanência a situação existente no que se refere à qualidade do ar na respectiva área;
Efectuar os planos de melhoria da qualidade do ar;
Propor acções para a melhoria da qualidade do ar;
Avaliar a eficácia dos programas desenvolvidos e das estratégias adoptadas e elaborar relatórios sobre os mesmos;
Informar as populações sobre o estado da qualidade do ar e respectiva evolução;
Colaborar com outros serviços, nomeadamente com os serviços municipais da área de protecção civil, caso ocorram circunstâncias que o aconselhem.
2 - No âmbito da competência a que alude a alínea a) do número anterior, compete especialmente às CGA:
Realizar e actualizar, no mínimo anualmente, o inventário de fontes e respectivas emissões;
Assegurar a manutenção da operacionalidade da rede de medida da qualidade do ar a seu cargo;
Orientar técnica e administrativamente o funcionamento de outras redes existentes na respectiva área de actuação, contribuindo para a validação dos resultados;
Propor à respectiva delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais a celebração de contratos com instituições devidamente qualificadas para a execução de tarefas técnicas específicas.
3 - No âmbito da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, compete às CGA:
Estudar programas de redução de emissões nas fontes, tendo em conta os melhores meios praticáveis;
Optimizar as condições de dispersão das fontes de emissões;
Estudar medidas técnicas de redução de emissões a aplicar em casos de episódios agudos de poluição;
Participar nas actividades do ordenamento do território e no planeamento urbanístico da área, eventualmente através de emissão de pareceres vinculativos, nos termos da legislação aplicável;
Participar, no âmbito da respectiva delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, nas acções de licenciamento de novos estabelecimentos industriais e de alteração ou ampliação significativas dos já existentes, bem como de outras actividades potencialmente poluidoras, nos termos da legislação em vigor;
Promover acções de fiscalização de estabelecimentos poluentes e participar nas acções empreendidas pelas entidades licenciadoras;
Emitir pareceres sobre propostas de textos legais ou de regulamentos relativos à gestão da qualidade do ar;
Promover, junto das indústrias da sua área, a adopção das medidas aprovadas superiormente pelas entidades intervenientes no licenciamento para redução das emissões, de modo a garantir o conjunto das normas nacionais da qualidade do ar.
CAPÍTULO II — Orgânica e funcionamento
Artigo 4.º — Estrutura
São órgãos das CGA:
O conselho geral;
O director técnico.
Artigo 5.º — Conselho geral
1 - O conselho geral das CGA é o órgão em que estão representados, na medida dos interesses relativos a cada área:
Os serviços públicos regionais com acção nos domínios da indústria, transportes, ambiente, saúde, agricultura e pecuária, planeamento urbanístico e protecção civil;
As câmaras municipais;
As associações industrias representativas da área;
O representante das associações de defesa do ambiente de âmbito local ou regional, devidamente reocnhecidas por lei;
O director técnico.
2 - O conselho geral reúne, pelo menos, duas vezes por ano.
3 - Compete ao conselho geral:
Elaborar o seu regimento;
Eleger o seu presidente, a quem caberá a representação da CGA;
Aprovar o programa anual de actividades a desenvolver pela respectiva CGA;
Dar parecer e aprovar o relatório de actividades referente ao ano anterior;
Deliberar sobre propostas de admissão de novas entidades para além das representadas no conselho geral;
Fixar e propor a alteração da área de actuação da CGA ou da localização da respectiva sede;
Dar parecer sobre as verbas atribuídas à CGA.
4 - As entidades presentes no conselho geral poderão indicar um representante substituto, com as mesmas competências e prerrogativas que o membro que substituirá, nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º — Director técnico
1 - O director técnico é nomeado nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, de entre técnicos superiores com provas dadas no domínio da poluição atmosférica, pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do director regional do Ambiente e Recursos Naturais de que dependa, mediante consulta à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA).
2 - Compete ao director da CGA:
Dirigir e coordenar toda a actividade da CGA, garantindo a sua organização e funcionamento em conformidade com as orientações da respectiva delegação regional;
Elaborar a proposta do programa de actividades, a apresentar à delegação regional respectiva após a aprovação do conselho geral;
Orientar a execução do programa de actividades, fornecendo indicações sobre os objectivos a alcançar e a afectação dos meios indispensáveis para atingir a eficácia dos mesmos;
Elaborar o relatório de actividades do ano anterior, a apresentar à delegação regional respectiva após a aprovação do conselho geral;
Apresentar à delegação regional respectiva uma previsão de despesas devidamente fundamentada no programa anual de actividades;
Gerir as provisões para funcionamento da CGA, de acordo com as orientações da delegação regional respectiva e as necessidades do serviço;
Definir as funções do pessoal que integra a CGA e orientar superiormente o respectivo desempenho;
Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe sejam cometidas.
Artigo 7.º — Pessoal
1 - Cada CGA tem o pessoal que lhe for distribuído por despacho do director regional do Ambiente e Recursos Naturais respectivo.
2 - O pessoal da CGA integra-se na dotação atribuída à delegação regional respectiva.
Artigo 8.º — Área de actuação
Compete ao membro do Governo com superintendência na área do ambiente, sob proposta do respectivo conselho geral, e obtidos os pareceres da delegação regional respectiva e da DGQA, determinar qualquer reformulação das áreas de actuação da CGA.
Artigo 9.º — Providências financeiras
1 - Cada CGA terá uma dotação orçamental no âmbito da delegação regional respectiva, de acordo com o seu plano de actividades para o ano seguinte e que será constituída por:
Receitas a que se refere o n.º 4 deste artigo;
Comparticipações das entidades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 5.º
2 - Compete à delegação regional respectiva suportar os custos com a instalação e as despesas correntes das CGA, devendo os municípios por elas abrangidos e demais entidades presentes no conselho geral comparticipar nas despesas do seu funcionamento, em condições a estabelecer entre todas as entidades envolvidas.
3 - As despesas de investimento serão suportadas, respectivamente:
Pela DGQA, no referente aos encargos respeitantes aos postos da rede nacional incluídos na CGA;
Pela delegação regional respectiva, no referente aos restantes gastos.
4 - A cada CGA serão atribuídos pela delegação regional de que depende 25% do montante auferido por aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, destinado a despesas de investimento e funcionamento, bem como à comparticipação em investimentos de redução ou controlo da poluição atmosférica em estabelecimentos industriais da respectiva área.
Artigo 10.º — Actividades
1 - Compete à delegação regional respectiva proceder à instalação e manutenção de unidades tecnológicas, dotadas de recursos humanos, laboratoriais e outros, adequadas à prossecução dos objectivos genéricos definidos neste diploma e no regulamento específico de cada CGA.
2 - Os estabelecimentos industriais detentores de postos de redes de medida da qualidade do ar devem colaborar com a CGA da sua área, na medida das suas necessidades, e nos termos a definir nos respectivos regulamentos específicos.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, as CGA poderão contratar, através das delegações regionais, o pessoal técnico e administrativo necessário, adquirir o equipamento conveniente, efectuar acordos de cooperação com outras entidades, outorgar contratos e praticar, de forma geral, todos os actos necessários às suas actividades, na medida e até ao montante das receitas a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).