Portaria n.º 1238/92 — Determina que as receitas provenientes da venda do Boletim do Trabalho e Emprego sejam consignadas à Secretaria-Geral…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que as receitas provenientes da venda do Boletim do Trabalho e Emprego sejam consignadas à Secretaria-Geral do Ministério do Emprego e da Segurança Social
de 31 de Dezembro
Com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro:
Atento o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º São consignadas à Secretaria-Geral do Ministério do Emprego e da Segurança Social (SGMESS) as receitas provenientes da venda do Boletim do Trabalho e Emprego, cuja edição lhe compete nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro.
2.º O produto das receitas obtidas nos termos do número anterior será exclusivamente afectado ao pagamento pela SGMESS à Imprensa Nacional-Casa da Moeda das despesas decorrentes da impressão daquele Boletim.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 10 de Dezembro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
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