Portaria n.º 1238/92 — Determina que as receitas provenientes da venda do Boletim do Trabalho e Emprego sejam consignadas à Secretaria-Geral…

Tipo Portaria
Publicação 1992-12-31
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que as receitas provenientes da venda do Boletim do Trabalho e Emprego sejam consignadas à Secretaria-Geral do Ministério do Emprego e da Segurança Social

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

Com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro:

Atento o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º São consignadas à Secretaria-Geral do Ministério do Emprego e da Segurança Social (SGMESS) as receitas provenientes da venda do Boletim do Trabalho e Emprego, cuja edição lhe compete nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro.

2.º O produto das receitas obtidas nos termos do número anterior será exclusivamente afectado ao pagamento pela SGMESS à Imprensa Nacional-Casa da Moeda das despesas decorrentes da impressão daquele Boletim.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 10 de Dezembro de 1992.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).