Decreto-Lei n.º 124/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 44-B/86, de 7 de Março (procede a alterações do regime da hora legal, designadamente no que…
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Altera o Decreto-Lei n.º 44-B/86, de 7 de Março (procede a alterações do regime da hora legal, designadamente no que respeita à mudança da hora de Verão)
de 2 de Julho
As relações que, a todos os níveis - e de forma cada vez mais intensa -, se desenvolvem entre o nosso país e os restantes Estados membros da Comunidade Europeia mostram a necessidade de uniformização do regime da hora legal vigente em Portugal com o dos seus parceiros comunitários continentais.
Com efeito, o início diário da actividade nos diversos sectores produtivos é em Portugal tradicionalmente mais tardio do que nos demais Estados europeus, o que acarreta a diminuta coincidência dos horários de trabalho praticados no nosso país com os tempos de laboração em vigor nos restantes países da Comunidade.
Deste modo, considerando que a convergência económica determinada pela integração assim o aconselha, justifica-se uma nova definição da hora no nosso país, por forma que Portugal acompanhe, nos horários de trabalho, os países com que mantém mais frequentes contactos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44-B/86, de 7 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - A hora legal de Portugal continental coincide com o tempo universal coordenado, aumentado de sessenta minutos, no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Setembro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (período de hora de Inverno) e coincide com o tempo universal coordenado, aumentado de cento e vinte minutos, no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Setembro seguinte (período de hora de Verão).
2 - As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC (à 1 hora de tempo legal) do último domingo de Março e atrasando-os de sessenta minutos à 1 hora UTC (às 2 horas de tempo legal) do último domingo de Setembro seguinte.
Art. 2.º - No período de transição, que decorre durante o ano de 1992, não se efectua a mudança de hora à 1 hora UTC do último domingo de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 10 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Junho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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