Portaria n.º 1240/92 — Aprova o Regulamento de Aplicação do Decreto-Lei n.º 289/92, de 26 de Dezembro

Tipo Portaria
Publicação 1992-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova o Regulamento de Aplicação do Decreto-Lei n.º 289/92, de 26 de Dezembro

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de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 289/92, de 26 de Dezembro, veio regular o regime de benefícios fiscais estabelecido no n.º 4 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Torna-se agora necessário regulamentar a aplicação do referido diploma.

Assim, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 289/92, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, aprovar o Regulamento de Aplicação do Decreto-Lei n.º 289/92, de 26 de Dezembro, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 31 de Dezembro de 1992.

O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Regulamento de Aplicação do Decreto-Lei n.º 219/92, de 26 de Dezembro

1.º

Candidaturas

Os processos de candidaturas aos benefícios fiscais criados pelo Decreto-Lei n.º 289/92, de 26 de Dezembro, são apresentados mediante a entrega de dossier de candidatura, elaborado nos termos do número seguinte.

2.º

Dossier de candidatura

Para efeito do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 289/92, de 26 de Dezembro, os dossiers de candidatura a apresentar no IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento ou no ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal devem conter os seguintes elementos:

a)

Formulário descrito no anexo I;

b)

Estudo técnico, económico e financeiro do projecto, nos termos do anexo II;

c)

Elementos comprovativos das condições de acesso previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 289/92.

3.º

Situação financeira equilibrada

Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 289/92, de 26 de Dezembro, considera-se que uma empresa tem uma situação financeira equilibrada nos casos em que se verifiquem as condições seguintes:

a)

Autonomia financeira (situação líquida/activo total) superior ou igual a 0,2;

b)

Cobertura do imobilizado (capitais permanentes/imobilizado líquido) superior ou igual a 1.

4.º

Início da realização do projecto

Para além da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 289/92, considera-se início da realização do projecto de investimento a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do projecto.

5.º

Projectos de interesse excepcional para o País

Para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 289/92, um projecto é considerado de interesse excepcional para o País quando apresente virtualidades susceptíveis de induzir factores de modernização da economia portuguesa, através da utilização de tecnologias avançadas, da implementação de estruturas organizativas e de gestão modelares ou da introdução de melhorias significativas na produtividade e competitividade da empresa que, pelos efeitos induzidos a montante e jusante no tecido industrial e produtivo, contribuam para a redução das assimetrias existentes entre Portugal e os restantes países da Comunidade.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/301b05/00160021.pdf))

ANEXO II

1 - Apresentação da empresa nacional promotora projecto de investimento e da sociedade constituída no estrangeiro:

1.1 - Descrição e evolução histórica da actividade do investidor português: estrutura do grupo a que pertence, principais áreas de negócio, principais clientes, principais concorrentes e evolução da situação económica e financeira (anexar os dois últimos relatórios de contas do grupo/empresa);

1.2 - Descrição dos principais meios de investigação e desenvolvimento existentes no grupo e na empresa;

1.3 - Descrição e evolução histórica da actividade da sociedade constituída no estrangeiro: principais áreas de negócio, mercados onde actua, principais clientes, principais concorrentes e evolução da situação económica e financeira (anexar os dois últimos relatórios de contas da empresa).

2 - Caracterização do projecto de investimento:

2.1 - Descrição sucinta do projecto de investimento;

2.2 - Plano global de investimentos:

a)

Descrição pormenorizada (origem, áreas, modelos/marcas, quantidade, etc.), especificação das acções de promoção e comercialização e justificação das necessidades de investimento em fundo de maneio (dias de crédito, de stocks, etc.).

b)

Faseamento do investimento;

c)

Plano de amortizações - justificar as taxas utilizadas e utilizar formato idêntico ao do plano global de investimento;

2.3 - Emprego criado;

2.4 - Capacidades de produção a instalar e respectivas taxas de utilização;

2.5 - Viabilidade técnica - características técnicas e processo tecnológico;

2.6 - Layout do processo de fabrico.

3 - Análise do projecto:

3.1 - Viabilidade económica (ver nota *):

3.1.1 - Estudos de mercado;

3.1.2 - Estratégia a adoptar;

3.1.3 - Evolução das vendas do projecto (fundamentadas consistentemente nos dois pontos anteriores);

3.1.4 - Evolução do consumo de matérias-primas e subsidiárias do projecto - explicitar os coeficientes técnicos utilizados;

3.1.5 - Evolução dos outros custos - justificar com base em argumentos técnicos, históricos ou outros;

3.1.6 - Demonstração de resultados previsionais;

3.1.7 - Cash-flow livre e cálculo do valor actualizado líquido e da taxa interna de rentabilidade;

3.2 - Viabilidade financeira (ver nota *):

3.2.1 - Capitais próprios;

3.2.2 - Capitais alheios;

3.2.3 - Balanço previsional.

4 - Impacte do projecto na empresa nacional:

4.1 - Demonstração de resultados previsional;

4.2 - Balanço previsional;

4.3 - Aplicações relevantes;

4.4 - Balança de bens e serviços.

5 - Outros aspectos relevantes.

(nota *) Incluir os pressupostos principais: inflação, câmbios, taxas de juro, salários, etc.

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