Portaria n.º 1242/92 — Fixa o preço de referência para a banana a importar nos meses de Janeiro a Junho de 1993
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o preço de referência para a banana a importar nos meses de Janeiro a Junho de 1993
de 31 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Mandam o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, e os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o seguinte:
1.º O preço de referência para a banana a importar nos meses de Janeiro a Junho de 1993 e a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, é fixado em 152$00 (sem IVA) por quilograma de peso líquido.
2.º A banana proveniente da Região Autónoma da Madeira não poderá entrar no continente a preço superior ao indicado no número anterior.
3.º O preço da venda da banana, qualquer que seja a sua origem, ao consumidor não pode exceder o preço de referência fixado, acrescido das margens máximas de comercialização em vigor.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.
Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 31 de Dezembro de 1992.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).