Portaria n.º 1243/92 — Proíbe o exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas a uma distância inferior a um quarto de milha da linha de…

Tipo Portaria
Publicação 1992-12-31
Última atualização 2001-04-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2001-04-14, Portaria n.º 386/2001 — Altera a Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro (aprova o Re…

Proíbe o exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas a uma distância inferior a um quarto de milha da linha de costa. Revoga as Portarias n.os 815/90, de 11 de Setembro, 162/91, de 27 de Fevereiro, e 740/92, de 22 de Julho

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de 31 de Dezembro

Na sequência de estudos desenvolvidos no sentido de avaliar o impacte que a utilização de redes de emalhar provoca sobre os recursos, tendo em vista o equilíbrio entre a actividade de pesca e a capacidade de reposição das espécies cuja captura é visada, foi reconhecida a necessidade de rever e actualizar a legislação existente.

Neste enquadramento e considerando, no âmbito da pesca com redes de emalhar, não se terem verificado alterações significativas no estado dos recursos alvo de exploração no Norte do País e ser aceitável, face aos actuais indicadores, uma actuação visando a aproximação dos rendimentos de captura entre o Barlavento e o Sotavento Algarvios, procede-se pela presente portaria a alterações da regulamentação no que respeita à permissão de utilização de redes de emalhar de 65 mm na zona norte do País e ao aumento, em dois meses, do período de utilização de malhagens não inferiores a 60 mm e 80 mm, respectivamente para as redes de emalhar fundeadas de um pano e redes de tresmalho, no Barlavento Algarvio.

Por outro lado e no sentido de pôr termo à dispersão de normativos legais relativos a uma determinada arte de pesca por diversos diplomas, optou-se por reunir num único as disposições em vigor, revogando, expressamente, os demais.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro, e nos artigos 18.º, 19.º, 23.º e 51.º-A do mesmo diploma, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro, e ainda ao abrigo do disposto no artigo 49.º do mesmo diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:

1.º Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, é proibido o exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas a uma distância inferior a um quarto de milha da linha de costa.

2.º Entre um quarto de milha e uma milha de distância à linha de costa, a pesca com redes de emalhar fundeadas só pode ser exercida por embarcações de arqueação não superior a 5 tAB ou de comprimento de fora a fora não superior a 10 m.

3.º Entre uma milha e duas milhas de distância à linha de costa, a pesca com redes de emalhar fundeadas só pode ser exercida pelas seguintes embarcações:

a)

Pelas embarcações referidas no n.º 2.º;

b)

Pelas demais embarcações, desde que em profundidades iguais ou superiores a 20 m.

4.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 5.º, 6.º e 7.º, é proibido utilizar redes de emalhar com malhagens inferiores às que constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

5.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 3.º, é permitida a utilização de redes de emalhar de um pano fundeadas, com malhagem não inferior a 60 mm, nas seguintes zonas e períodos:

a)

Na zona delimitada a norte pelo paralelo que passa pelo farol de Esposende (41º 32' 4" N.), a sul pelo paralelo que passa pelo farol do cabo Mondego (40º 11' 3" N.) e a oeste pela distância de 15 milhas à linha de costa, no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Outubro de cada ano;

b)

Na zona delimitada a norte pelo paralelo que passa pela praia de Mira (40º 28' N.), a sul pelo paralelo que passa pelo farol de São Pedro de Muel (39º 45' 8" N.), e a oeste pela distância de 15 milhas à linha de costa, no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Outubro de cada ano;

c)

Na zona delimitada a norte pela linha de costa, a sul e a leste pelo limite da ZEE nacional e a oeste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de Santa Maria (7º 51' 8" W.), durante todo o ano;

d)

Na zona delimitada a norte pela linha de costa, a sul pelo limite da ZEE nacional, a leste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de Santa Maria (7º 51' 8" W.) e a oeste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de São Vicente (8º 59' 8" W.), no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Outubro de cada ano.

6.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 3.º, é permitida a utilização de redes de tresmalho (fundeadas), com malhagem não inferior a 80 mm (no miúdo), nas seguintes zonas e períodos:

a)

Na zona delimitada na alínea c) do número anterior, durante todo o ano;

b)

Na zona delimitada na alínea d) do número anterior, no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Outubro de cada ano.

7.º É permitida a utilização de redes de emalhar de um pano fundeadas, com malhagem não inferior a 65 mm, na zona delimitada a norte pelo paralelo que passa pelo farol de Esposende (41º 32' 4" N.), a sul pelo paralelo que passa pelo farol do cabo Mondego (40º 11' 3" N.), a leste pela distância de 15 milhas à linha de costa e a oeste pelo limite da ZEE nacional.

8.º Para fora das 15 milhas de distância à linha de costa é proibido utilizar redes de tresmalho fundeadas com malhagem inferior a 240 mm (no miúdo).

9.º Durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Dezembro de cada ano, é proibido exercer a pesca com qualquer tipo de redes de emalhar na área delimitada a norte pelo paralelo que passa pelo farol de Esposende (41º 32' 4" N.), a sul pelo paralelo que passa pelo farol do cabo Mondego (40º 11' 3 " N.), a leste pela distância de 15 milhas à linha de costa e a oeste pela batimétrica dos 150 m.

10.º O comprimento máximo do conjunto de redes de emalhar que cada embarcação pode calar é determinado em função da arqueação bruta da embarcação, não podendo exceder os montantes fixados no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, não sendo permitido que, além disso, cada «caçada», definida no artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, exceda 4000 m.

11.º A altura das redes de emalhar não pode exceder as medidas constantes do anexo II.

12.º A profundidade de calagem para as redes de emalhar de um pano de deriva para grandes pelágicos deve ser igual ou superior a 2 m.

13.º As redes de emalhar fundeadas não podem permanecer caladas por mais de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de trinta e seis horas, com excepção do disposto nas alíneas seguintes:

a)

Nas zonas delimitadas nas alíneas c) e d) do n.º 5.º (costa sul de Portugal continental), as redes de emalhar fundeadas não podem permanecer caladas por mais de doze horas consecutivas em cada período de vinte e quatro horas;

b)

As redes de emalhar de um pano fundeadas com malhagem superior a 100 mm e as redes de tresmalho (fundeadas) com malhagem superior a 110 mm (no miúdo) podem permanecer caladas até ao máximo de setenta e duas horas consecutivas em cada período de noventa e seis horas, desde que sejam caladas em profundidades superiores a 300 m.

14.º O exercício da pesca com redes de emalhar de um pano fundeadas com malhagens inferiores a 80 mm, nas zonas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 5.º e no n.º 7.º, fica sujeito a licenciamento especial, a conceder pela Direcção-Geral das Pescas, a requerimento dos interessados.

15.º As embarcações que, nos termos do número anterior, forem licenciadas para exercer a pesca nas zonas e períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 5.º com redes de emalhar de um pano fundeadas com malhagem não inferior a 60 mm, no período para que for válido esse licenciamento, deverão exercer a sua actividade de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:

a)

Só podem operar com essas redes na zona para que forem licenciadas, não podendo, mesmo no referido período, transportá-las ou mantê-las a bordo fora da respectiva zona;

b)

Só podem operar com outras artes para que estejam licenciadas entre os paralelos que a norte e a sul delimitam as respectivas zonas.

16.º As embarcações que, nos termos do n.º 14.º, forem licenciadas para exercer a pesca na zona e período referidos no n.º 7.º, com redes de emalhar de um pano fundeadas com malhagem não inferior a 65 mm, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)

Durante o período para que for válido o licenciamento só podem operar com essas redes na referida zona, podendo também operar com redes de emalhar na zona referida na alínea a) do n.º 5.º, durante o tempo de sobreposição dos períodos de pesca fixados para essas duas zonas na alínea a) do n.º 5.º e no n.º 7.º;

b)

Mesmo no período para que for válido o licenciamento, não podem transportar ou manter a bordo, fora das duas zonas referidas na alínea anterior, redes de emalhar com malhagens inferiores às fixadas no anexo I à presente portaria;

c)

Durante esse mesmo período, só podem operar com outras artes para que estejam licenciadas entre os paralelos que a norte e a sul delimitam a zona referida na alínea a) do n.º 5.º

17.º As embarcações que exerçam a pesca nas zonas delimitadas nas alíneas c) e d) do n.º 5.º (costa sul de Portugal continental), com redes de emalhar de um pano fundeadas de malhagem não inferior a 60 mm ou com redes de tresmalho (fundeadas) de malhagem não inferior a 80 mm (no miúdo), não podem transportar ou manter a bordo, fora dessas duas zonas, redes de emalhar com malhagens inferiores às fixadas no anexo I à presente portaria.

18.º As referências à Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, devem entender-se como referência às disposições correspondentes da presente portaria.

19.º São revogadas as Portarias n.os 815/90, de 11 de Setembro, 162/91, de 27 de Fevereiro, e 740/92, de 22 de Julho, mantendo-se revogado o n.º 2.º da Portaria n.º 57/89, de 28 de Janeiro.

20.º O disposto na presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

Ministério do Mar.

Assinada em 31 de Dezembro de 1992.

O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

ANEXO I — Malhagens mínimas das redes de emalhar

(n.º 4.º da Portaria n.º 1243/92)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/301b13/00880090.pdf))

ANEXO II — Dimensões das redes de emalhar

(n.os 10.º e 11.º da Portaria n.º 1243/92)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/301b13/00880090.pdf))

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