Portaria n.º 1244/92 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1993 a data do termo de vigência da Portaria n.º 1191/90, de 10 de Dezembro [estabelece…
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Prorroga até 31 de Dezembro de 1993 a data do termo de vigência da Portaria n.º 1191/90, de 10 de Dezembro [estabelece um número máximo de autorizações para o exercício da pesca de camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus)]
de 31 de Dezembro
Pela Portaria n.º 1191/90, de 10 de Dezembro, foi regulado provisoriamente o exercício da pesca do camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus) na costa continental portuguesa e fixado o número máximo de autorizações para o uso da arte de redes camaroeiras e pilado na área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha.
Contudo e dado que o regulamento da pesca com redes camaroeiras e do pilado se encontra ainda em fase de preparação, torna-se necessário prorrogar a vigência do referido normativo provisório.
Assim, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro, e do n.º 4 do artigo 73.º do mesmo diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, que a data do termo de vigência da Portaria n.º 1191/90, de 10 de Dezembro, seja prorrogada até 31 de Dezembro de 1993.
Ministério do Mar.
Assinada em 31 de Dezembro de 1992.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
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