Despacho Normativo n.º 126/92 — Fixa os valores definitivos para as indemnizações respeitantes a várias sociedades
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Fixa os valores definitivos para as indemnizações respeitantes a várias sociedades
Considerando os novos critérios definidos pelo Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, e atento o disposto no preâmbulo do Despacho Normativo n.º 60/92, publicado no Diário da República, n.º 105, de 7 de Maio, publica-se uma nova lista de valores.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, e ao abrigo do Despacho n.º 18/91-XII, de 6 de Dezembro, do Ministro das Finanças, determino que sejam fixados os seguintes valores definitivos:
Sociedades anónimas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/170b00/34873487.pdf))
Sociedades por quotas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/170b00/34873487.pdf))
Ministério das Finanças, 3 de Julho de 1992. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Manuel Fernandes Braz.
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