Declaração de Rectificação n.º 13/92 — De ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/92, da Presidência do Conselho de Ministros, que…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1992-02-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/92, da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta a privatização da PETROGAL, S. A., e aprova o respectivo caderno de encargos, publicada no Diário da República, n.º 14 (suplemento), de 17 de Janeiro de 1992

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/92, publicada no Diário da República, n.º 14 (suplemento) de 17 de Janeiro de 1992, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral saiu com as seguintes inexactidões que assim se rectificam:

No caderno de encargos:

No artigo 1.º, n.º 3, onde se lê «3 - [...] sejam feitas a quem, e por quem» deve ler-se «3 - [...] sejam feitas a quem, ou por quem».

No artigo 1.º, n.º 3, alínea d), onde se lê «d) Suficiência e garantia adequada» deve ler-se «d) Suficiência e garantia adequadas».

No artigo 2.º, n.º 3, onde se lê «3 - [...] no prazo e condições estabelecidos no artigo 31.º» deve ler-se «3 - [...] no prazo e condições estabelecidas no artigo 30.º».

No artigo 8.º, n.º 3, onde se lê «3 - [...] que sejam excluídos nos termos do n.º 3 do artigo 17.º» deve ler-se «3 - [...] que sejam excluídos nos termos do n.º 3 do artigo 16.º».

No artigo 11.º, n.º 1, onde se lê «1 - A proposta, tal como é definida no artigo 10.º, tem de ser redigida em língua portuguesa, podendo, porém, os documentos exigidos no n.º 1 do artigo 11.º» deve ler-se «1 - A proposta, tal como é definida no n.º 1 do artigo 9.º, tem de ser redigida em língua portuguesa, podendo, porém, os documentos exigidos no n.º 1 do artigo 10.º».

No artigo 16.º, n.º 3, alínea b), onde se lê «b) [...] nos termos estabelecidos no artigo 9.º» deve ler-se «b) [...] nos termos estabelecidos no artigo 11.º».

No artigo 16.º, n.º 3, alínea c), onde se lê «c) [...] os documentos exigidos nos artigos 10.º e 11.º;» deve ler-se «c) [...] os documentos exigidos nos artigos 9.º e 10.º;».

No artigo 19.º, n.º 2, onde se lê «2 - [...] acto público previsto no artigo 15.º, n.º 1,» deve ler-se «2 - [...] acto público previsto no artigo 14.º, n.º 1,».

No artigo 21.º, n.º 2, onde se lê «2 - [...] aumento de capital e como pagamento» deve ler-se «2 - [...] aumento de capital e com o pagamento».

No artigo 26.º, n.º 1, onde se lê «1 - [...] observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 3.º» deve ler-se «1 - [...] observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 2.º».

No artigo 34.º, onde se lê «regime de indisponibilidade fixada» deve ler-se «regime de indisponibilidade fixado».

No anexo IV, onde se lê «efeitos previstos no artigo 22.º do» deve ler-se «efeitos previstos no artigo 21.º do».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Fevereiro de 1992. - O Secretário-Geral França Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).