Despacho Normativo n.º 130-A/92 — Define o elenco dos postos, classes, armas, serviços e especialidades que podem ser abrangidos, respectivamente, pelos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1992-08-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Define o elenco dos postos, classes, armas, serviços e especialidades que podem ser abrangidos, respectivamente, pelos regimes de reforma antecipada e abate aos quadros, nos termos da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, que adopta medidas visando a racionalização dos efectivos militares

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1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, compete ao Ministro da Defesa Nacional definir por despacho o elenco dos postos, classes, armas, serviços e especialidades que poderão ser abrangidos, respectivamente, pelos regimes de reforma antecipada e abate aos quadros, estabelecidos naqueles mesmos artigos.

2 - Assim, sob proposta dos chefes de estado-maior, determino que podem beneficiar dos regimes aludidos nos números anteriores os militares abrangidos pelo quadro anexo ao presente despacho.

Ministério da Defesa Nacional, 5 de Agosto de 1992. - O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

ANEXO

Elenco dos postos, classes, armas, serviços e especialidades a que se referem o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto.

I - Marinha

A) Reforma antecipada

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/08/180b01/00020003.pdf))

B) Abate aos quadros permanentes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/08/180b01/00020003.pdf))

II - Exército

A) Reforma antecipada

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/08/180b01/00020003.pdf))

B) Abate aos quadros permanentes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/08/180b01/00020003.pdf))

III - Força Aérea

A) Reforma antecipada

1 - Oficiais

1 - General QE, general, brigadeiro, coronel e tenente-coronel - especialidades cuja formação de base é uma licenciatura.

2 - Coronel, tenente-coronel, major e capitão - restantes especialidades.

2 - Sargentos

1 - Sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante e primeiro-sargento - todas as especialidades.

2 - Segundo-sargento - secretariado e apoio dos serviços (SAS).

B) Abate aos quadros permanentes

1 - Oficiais

1 - Major e capitão - pilotos (PIL), serviço geral pará-quedistas (SGPQ) e enfermeiras pará-quedistas (ENFPQ).

2 - Sargentos

1 - Sargento-ajudante - mecânicos electricistas (MELEC) e mecânicos de rádio (MRADIO).

2 - Sargento-ajudante e primeiro-sargento - condutores auto (CAUT).

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