Declaração de Rectificação n.º 131/92 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 157/92, do Ministério da Defesa Nacional, que altera o Estatuto dos Militares…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 157/92, do Ministério da Defesa Nacional, que altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas no sentido de, na sequência das alterações à Lei do Serviço Militar, o adaptar aos novos princípios relativos ao serviço efectivo normal e ao regime de contrato, bem como de estabelecer o regime de voluntariado, publicado no Diário da República, n.º 175, de 31 de Julho de 1992
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 157/92, publicado no Diário da República, n.º 175, de 31 de Julho de 1992, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No livro I, artigo 31.º, n.º 1, onde se lê «mobilizados e convocados promovidos» deve ler-se «mobilizados e convocados, promovidos».
No livro III, onde se lê «Artigo 251.º 'Funções' deve ler-se «Artigo 351.º 'Funções'».
No artigo 354.º, n.º 5, onde se lê «período de prepração» deve ler-se «período de preparação».
No livro IV, artigo 374.º, n.º 1, alínea a), onde se lê «para os oficiais a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 371.º» deve ler-se «para os oficiais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 371.º».
No artigo 396.º, n.º 4, onde se lê «É condição especial de promoção aos postos de primeiro-marinheiro» deve ler-se «É condição especial de promoção ao posto de primeiro-marinheiro».
No artigo 4.º «Disposições transitórias», no n.º 1, onde se lê «quatro meses de Sen» deve ler-se «quatro meses de SEN».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1992. - Pelo Secretário-Geral, o Director dos Serviços Administrativos, José Serra.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).