Portaria n.º 133/92 — Homologa os protocolos celebrados e já assinados entre o Gabinete da Área de Sines (GAS) e o município de Sines. Revoga…

Tipo Portaria
Publicação 1992-03-02
Última atualização 1994-08-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-08-26, Portaria n.º 772/94 — Homologa o protocolo n.º 2-A, celebrado e assinado entre o Gabinete…

Homologa os protocolos celebrados e já assinados entre o Gabinete da Área de Sines (GAS) e o município de Sines. Revoga a Portaria n.º 419/90, de 8 de Junho

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de 2 de Março

O Decreto-Lei n.º 119/89, de 14 de Abril, que regulamenta as transferências patrimoniais e de competências do Gabinete da Área de Sines para o município de Sines, dispõe no artigo 2.º que as afectações e transferências patrimoniais se efectivem por protocolos homologados por portaria.

Existindo inexactidões a nível da descrição e identificação dos bens incluídos nos protocolos anexos à Portaria n.º 419/90, de 8 de Junho, e considerando que se encontram concluídos e assinados os novos protocolos de transferência ou afectação patrimonial referidos;

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119/89, de 14 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, homologar, conforme proposto, os protocolos celebrados e já assinados entre o Gabinete da Área de Sines (GAS) e o município de Sines, que se publicam em anexo, cujos originais ficarão arquivados na Câmara Municipal de Sines.

A presente portaria revoga e substitui a Portaria n.º 419/90, de 8 de Junho.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 31 de Outubro de 1991.

O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Protocolo n.º 1

Entre o Gabinete da Área de Sines, em liquidação, adiante designado por GAS, representado pelo administrador liquidatário, João Manuel Soares de Almeida Viana, e o município de Sines, adiante designado por CMS, representado pelo presidente da Câmara Municipal, Francisco Maria Pereira do Ó Pacheco, é acordado e reduzido a escrito o presente protocolo, nos termos e em execução do disposto no n.º 2 e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119/89, de 14 de Abril, com as cláusulas seguintes:

1.ª A ZIL-2, com a área total de 115,7750 ha, identificada no anexo I e cuja gestão e administração foi atribuída à CMS pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119/89, de 14 de Abril, compreende os prédios descritos no anexo II.

2.ª Os direitos de superfície e arrendamentos industriais existentes na ZIL-2 na data da transferência operada pelo Decreto-Lei n.º 119/89, de 14 de Abril, são descritas no anexo III.

3.ª Os anexos I, II e III constituem parte integrante do presente protocolo e vão ser rubricados pelo administrador liquidatário do GAS e pelo presidente da CMS.

4.ª O presente protocolo é feito em triplicado, ficando o original em poder da CMS e o duplicado em poder do GAS e destinando-se o triplicado a ser enviado para publicação, depois de homologado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119/89, de 14 de Abril.

Santo André. - O Administrador Liquidatário do GAS, João Manuel Soares de Almeida Viana. - O Presidente da Câmara Municipal de Sines, Francisco Maria Pereira do Ó Pacheco.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/03/052b00/11441149.pdf))

Protocolo n.º 2

Entre o Gabinete da Área de Sines, adiante designado GAS, representado pelo administrador liquidatário, João Manuel Soares de Almeida Viana, e o município de Sines, adiante designado CMS, representado pelo presidente da Câmara Municipal, Francisco Maria Pereira do Ó Pacheco, é acordado e reduzido a escrito o presente protocolo, nos termos e em execução do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 119/89, de 14 de Abril, com as cláusulas seguintes:

1.ª É transmitida para o município de Sines a propriedade dos seguintes imóveis e infra-estruturas do GAS, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º:

a)

Terrenos e edifícios integrados no perímetro urbano da vila de Sines ou com ela confinantes (anexos I, II e III);

b)

Terrenos, edifícios e infra-estruturas que constituem o Bairro da Provença (anexo IV).

2.ª É transmitida para o GAS a propriedade de terrenos do município de Sines sobre os quais se encontram implantados edifícios e infra-estruturas construídos por aquele (anexo V).

3.ª Os bens transmitidos nos termos das cláusulas anteriores consideram-se de valor equivalente para todos os efeitos legais, conforme descrito no n.º 1 do artigo 2.º (anexos VI, VII, VIII e IX em planta).

4.ª O presente protocolo e o Decreto-Lei n.º 119/89, de 14 de Abril, constituem, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo predial, título bastante das transmissões dominiais referidas nas cláusulas 1.ª e 2.ª

5.ª Este protocolo é feito em triplicado, ficando o original em poder da CMS e o duplicado em poder do GAS e destinando-se o triplicado a ser enviado para publicação, depois de homologado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119/89, de 14 de Abril.

Santo André. - O Administrador Liquidatário do GAS, João Manuel Soares de Almeida Viana. - O Presidente da Câmara Municipal de Sines, Francisco Maria Pereira do Ó Pacheco.

Do ANEXO I ao ANEXO V

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/03/052b00/11441149.pdf))

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